TJBA 04/08/2022 - Pág. 2912 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000160-68.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
IMPETRANTE: EVANDRO TOSTA FILHO
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA e outros
Advogado(s):
VOTO
O mandado de segurança é o remédio erigido pelo Legislador para a defesa de direito isento de obscuridade, concludente e
inconcusso que tenha sido atingido por ilegalidade ou abuso de poder, ou esteja na iminência de sê-lo, oriundos de ato de autoridade pública ou de quem a ela se equipare.
A par da necessidade da demonstração da existência do direito que se alega, apresentando-o líquido e certo, com manejo no
prazo legal, a prestação jurisdicional que se pleiteia através de mandado de segurança, sobretudo quando erigido contra ato
judicial, só pode ser recepcionada em não havendo recurso específico para a coibição eficaz do ato impugnado.
A proibição de utilização de mandado de segurança, quando há remédio processual próprio para resguardar o direito supostamente lesado, é regra inserta no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 (que repetiu vedação idêntica contida na Lei 1.533/51), com
consagração na jurisprudência, inclusive no STF na forma expressa na Súmula 267.
O mandado de segurança impetrado pela autora versa acerca do pleito pela concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita. Da análise dos autos originários, verifica-se que a autoridade coatora declinou o pedido de gratuidade e, em vista disso,
restringiu a remessa do recurso inominado à Turma Recursal.
No âmbito dos Juizados Especiais, as partes, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, para a interposição de Recurso Inominado, com o viés de recorrer da sentença proferida, a parte vencida deverá
arcar com o preparo ou apresentar o requerimento da assistencia judiciaria gratuita, sob pena de nao conhecimento do recurso
por desercao – visto que preparo constitui pressuposto de admissibilidade do procedimento recursal.
Nos termos da Lei 9.099/95:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O benefício da gratuidade da justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O dispositivo, em questão, configura instrumento
imprescindível para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição para
os hipossuficientes econômicos.
Ademais, no que se refere a concessão para pessoa natural, o artigo 99, parágrafo 3º do Codigo de Processo Civil estabelece
que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. Contudo, em conformidade com o Enunciado nº 116 do FONAJE, “O Juiz
podera, de oficio, exigir que a parte comprove a insuficiencia de recursos para obter a concessao do beneficio da gratuidade da
justica (art. 5o, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmacao da pobreza goza apenas de presuncao relativa de veracidade.”
No caso dos autos, tem-se que houve a efetiva demonstração da condição de hipossuficiência financeira por parte da autora, ora
impetrante, através de documentos acostados aos autos que demonstram o valor dos seus vencimentos líquidos mensais em
torno de R$ 1.500,00. Em vista disto, a parte Impetrante possui direito ao benefício da gratuidade e da possibilidade de interpor
recurso contra a sentença prolatada sem a exigência do preparo.
Este, inclusive, foi entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no seguinte julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RENDIMENTOS QUE NÃO SUPERAM 05 SALÁRIOS MÍNIMOS.
. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO, INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO. I. Benefício da gratuidade. O autor/réu pobre faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais (durante cinco anos, após os quais a dívida deve ser considerada prescrita). Presunção relativa de pobreza. Jurisprudência
das Turmas Recursais que passou a definir o que se entende por necessitado como aquele que percebe até 05 (cinco) salários
mínimos. Caso concreto em que os rendimentos da impetrante não superam essa quantia. II. Prosseguimento do Recurso Inominado, independentemente de preparo. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 71008188328, Segunda Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 19/11/2018).
(TJ-RS - MS: 71008188328 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 19/11/2018, Segunda Turma Recursal
da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2018)
Por conseguinte, o que se verifica, na espécie, de plano, é a presença o direito líquido e certo da Impetrante, visto que a requerente trouxe aos autos comprovação da insuficiência de recursos e, por expressa previsão legal - art. 5º, LXXIV da CF/88 c/c o
art. 99, § 3º do CPC- é dever do Estado prestar a assistência jurídica integral.
Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, reconhecendo o interesse processual do impetrante, voto
pela concessão da segurança pleiteada por EVANDRO TOSTA FILHO, nos autos nº 8000160-68.2022.8.05.9000, com fulcro no
art. 1º, da Lei 12.016/09, para receber o Recurso Inominado, devendo o juízo sentenciante proceder com a remessa dos autos
para esta Sexta Turma Recursal caso estejam presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.