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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 - Página 2016

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TJBA 05/08/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Cad 4/ Página 2016

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Tendo em vista o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/2016, cuja
interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, pratiquei o ato processual abaixo com base no art. 203,§ 4º, do NCPC:
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato,
ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram
digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente
eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação
deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos
autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e
sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos
interpostos diretamente no PJe.
O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJe.
São Felipe/BA, data e horário do sistema.
Bárbara Maria Braz Alves Lessa
Técnica Judiciária

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
0000012-57.2015.8.05.0233 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: São Felipe
Representante/noticiante: Tailana Dos Santos Silva
Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:BA28021)
Terceiro Interessado: Zenaide Conceição Souza Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Conceição Souza
Terceiro Interessado: José Carlos Registrado(a) Civilmente Como José Carlos
Terceiro Interessado: Jucilene Souza Gama
Representante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0000012-57.2015.8.05.0233
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TAILANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente qualificado nestes autos.
Segundo consta no id nº 92880634 - Pág. 5, a suposta autora do fato nasceu em 10/11/1998. Nota-se, portanto, que a suposta infratora
conta com mais de 21 anos de idade.
Conforme é cediço, a aplicação de medida socioeducativa pela autoridade judiciária somente é possível até os 21 anos, nos termos dos
art. 2º, parágrafo único, c/c o art. 121, §5º, do ECA. Logo, alcançado tal limite etário, esvazia-se o objeto da representação intentada.
Ademais, a Súmula nº 605 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente aprovada, determina: “A superveniência da maioridade penal
não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida,
enquanto não atingida a idade de 21 anos”
Assim, numa interpretação a contrário sensu, é possível concluir seria incabível apuração de ato infracional ou aplicação de medida
socioeducativa quando o suposto infrator já houver atingido 21 (vinte e um) anos idade.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo para apuração de ato infracional, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente cumulado com artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
Observe-se o regime sigiloso a que aludem os arts. 143 e 144, do ECA.
Retifique-se a autuação para que conste na classe processual “Processo de Apuração de Ato Infracional”.
Sem custas (art. 141, §2º, do ECA).
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, 03 de agosto de 2022..
Felipe Pacheco Cavalcanti
Juiz Substituto

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