TJBA 05/08/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 2017
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
SENTENÇA
0000012-57.2015.8.05.0233 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: São Felipe
Adolescente: T. D. S. S.
Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:BA28021)
Terceiro Interessado: Z. C. S. R. C. C. Z. C. S.
Terceiro Interessado: J. C. R. C. C. J. C.
Terceiro Interessado: J. S. G.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0000012-57.2015.8.05.0233
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TAILANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente qualificado nestes autos.
Segundo consta no id nº 92880634 - Pág. 5, a suposta autora do fato nasceu em 10/11/1998. Nota-se, portanto, que a suposta infratora
conta com mais de 21 anos de idade.
Conforme é cediço, a aplicação de medida socioeducativa pela autoridade judiciária somente é possível até os 21 anos, nos termos dos
art. 2º, parágrafo único, c/c o art. 121, §5º, do ECA. Logo, alcançado tal limite etário, esvazia-se o objeto da representação intentada.
Ademais, a Súmula nº 605 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente aprovada, determina: “A superveniência da maioridade penal
não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida,
enquanto não atingida a idade de 21 anos”
Assim, numa interpretação a contrário sensu, é possível concluir seria incabível apuração de ato infracional ou aplicação de medida
socioeducativa quando o suposto infrator já houver atingido 21 (vinte e um) anos idade.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo para apuração de ato infracional, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente cumulado com artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
Observe-se o regime sigiloso a que aludem os arts. 143 e 144, do ECA.
Retifique-se a autuação para que conste na classe processual “Processo de Apuração de Ato Infracional”.
Sem custas (art. 141, §2º, do ECA).
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, 03 de agosto de 2022..
Felipe Pacheco Cavalcanti
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
SENTENÇA
0000405-16.2014.8.05.0233 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: São Felipe
Reu: João Lucas Fernandes Silva
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Terceiro Interessado: Silvane De Jesus Santos De Aguiar
Autor: Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE