TJBA 05/08/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 2018
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) n. 0000405-16.2014.8.05.0233
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOÃO LUCAS FERNANDES SILVA
Advogado(s): JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra JOÃO LUCAS FERNANDES SILVA, qualificado nos
autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 129 do Código Penal, em continuidade delitiva com o art. 21, do Decreto-Lei
nº 3.688 de 03/10/1941, combinado com os dispositivos da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em data de 03 de agosto de 2016, consoante decisão proferida sob ID 97040491.
A ação teve tramitação regular.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
A persecutio criminis in judutio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania. A possibilidade
jurídica da aplicação da sanctio juris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados no Direito Material. Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação penal do tempo
venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da
prescrição, em qualquer de suas formas.
De fato, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus puniendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão - e o
jus persequendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais – pretensões punitivas e executórias - não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Ademais, sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo juiz, ou a
requerimento da parte interessada.
Neste aspecto, determina o artigo 109 do Código Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Também é sabido que o curso da prescrição se interrompe “pelo recebimento da denúncia”, conforme estabelece o inciso I, do artigo
117, do CP. Uma vez interrompida a prescrição, renova-se todo prazo, o qual passa a correr, novamente, do dia da interrupção, conforme estabelece o § 2º, do artigo 117, do CP.
No presente caso, é imputada ao autor do fato a conduta tipificada nos art. 129 do Código Penal, em continuidade delitiva com o art.
21, do Decreto-Lei nº 3.688 de 03/10/1941, combinado com os dispositivos da Lei nº 11.340/06.
Como se pode notar, a pena máxima cominada aos delitos ora em discussão são de respectivamente 01 (um) de detenção, 06 (seis)
meses de prisão simples. Assim sendo, de acordo com o art. 109, inciso V e VI, do CP, a prescrição da pretensão punitiva para este
caso em específico ocorre em 04 (quatro) e 03 (três) anos.
Assim, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data passaram-se mais de 05 (cinco) anos, não há
mais viabilidade na persecução penal contra o(a) acusado(a), pois está consumada a prescrição da pretensão punitiva.
Ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme expressa o artigo 61, do CPP.
A este respeito, é também entendimento doutrinário de que “... o juiz deve reconhecer, durante a ação penal, de ofício, qualquer causa
extintiva de punibilidade”, mas esta verificação pode decorrer de “requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu. No
mesmo sentido, o mestre Roque de Brito Alves assim dispõe: “Tendo em vista que o artigo 61, caput, do vigente Código de Processo
penal, a prescrição da pretensão punitiva (da ação) poderá ser reconhecida ou declarada a qualquer momento do processo, seja pelo
próprio juiz, (de ofício) ou a requerimento da defesa ou do representante do Ministério Público.
Portanto, no presente caso houve o transcurso do prazo prescricional integralmente em relação à pretensão punitiva estatal, tendo
como parâmetro de verificação a pena cominada em abstrato para o delito. Por efeito, operou-se a extinção da punibilidade e esta deve
ser reconhecida, inclusive, de ofício.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V e VI, todos do Código Penal e ainda no art. 61 do CPP, declaro
extinta a punibilidade do(a) Sr(a).JOÃO LUCAS FERNANDES SILVA pela prescrição da pretensão punitiva.
Sem condenação em custas e honorários.
Por fim, entendo ser desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n°
105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
São Felipe, 31 de maio de 2022
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto