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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 1322

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TJBA 08/08/2022 - Pág. 1322 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 1322

atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do vigente Código de Processo Civil. Nada mais a ser examinado, declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 04 de agosto de 2022.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8092419-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciano Lima
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8092419-50.2021.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
PARTE AUTORA: AUTOR: LUCIANO LIMA
Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
PARTE RÉ: REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA MAYNARD FRANK
TEIXEIRA
Vistos, etc.
LUCIANO LIMA, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra OI MÓVEL S.A., narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio desta cidade foi surpreendida
com a recusa em razão da inscrição de seu nome e CPF nos órgãos restritivos ao crédito. Prossegue informando que a aludida
restrição decorria de suposto débito no valor de R$ 138,42 (cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) registrado pela
parte ré.
Assim, nega qualquer dívida junto à ré, sustentando que tais fatos vem lhe causando vexames e desconfortos, haja vista a negativação de seu nome de forma indevida.
Amparada nessa versão, requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos
cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado, além da condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil).
Acostou aos autos, no ID 131461619, procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e Certidão do SPC.
Através da Decisão de ID 132587814 foi deferido o pedido de gratuidade da Justiça, bem como não concedida a tutela de urgência, sendo determinada a citação da ré.
Citada regularmente, a ré apresentou a contestação, ID 163161812, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a inadimplência da autora, entende ser inquestionável que a restrição se fez sob o manto do exercício regular
de direito do qual se diz titular, não havendo, então, qualquer ato ilícito por ela praticado. Por fim, requereu a improcedência dos
pedidos iniciais. Juntou documentos no aludido ID.

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