TJBA 08/08/2022 - Pág. 1323 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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Adiante, Ato Ordinatório de ID 164782040, intimando a parte autora a se manifestar acerca da contestação e documentos juntados.
A parte acionante apresentou réplica no ID 178323717, requerendo que a ação fosse julgada procedente. Ratifica assim os argumentos lançados na inicial.
Em seguida, o despacho de ID 196345979, o qual determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na
produção de outras provas.
Ambas as partes se mantiveram silentes.
Relatados. Passo a decidir.
Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355,I, do Novo Código de Processo Civil, em
razão da suficiência das provas produzidas para a convicção do Juízo.
PRELIMINAR
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Rejeito a impugnação, considerando que o valor atribuído à causa condiz com o conteúdo econômico do pedido, nos termos do
artigo 292, inciso V do CPC.
MÉRITO
No mérito, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da ré foi por esta produzida
de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição
de credora de uma obrigação inadimplida.
Da análise dos documentos, especialmente o juntado no ID 163161812 (Termo de Adesão OI Mais Avançado, assinado pelo
autor na data 03/02/2020), bem como as telas sistêmicas colacionadas no bojo da defesa, verifica-se a real pactuação para prestação dos serviços da parte ré, restando, portanto, infirmada a versão da inicial.
Acrescente-se, ainda, que diante dos documentos supramencionados, constata-se que houve utilização dos serviços oferecidos
pela ré, bem como realizou o pagamento de faturas anteriores.
Não bastasse isso, a parte autora já possuía apontamentos negativos anteriores ao débito em questão. Nessa circunstância,
mesmo que não houvesse prova da contratação pelos serviços da ré, não haveria como se falar em lesão à esfera moral da parte
autora capaz de justificar a condenação da primeira ao pagamento de indenização por danos morais.
De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que faz cair por terra, de
imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que se lhes poderia atribuir.
Neste ponto, cumpre registrar que se vislumbra dos autos a litigância de má-fé da parte autora, a qual deve ser apenada nos
termos do Art. 80, II e V, do NCPC.
Sobre o tema, o invocado artigo claramente prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Vencida, responderá a parte
autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com
fulcro no artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, também do referido diploma. Por último, embora
seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, reputo-a litigante de má fé, condenando-a ao pagamento de 2% sobre o valor
atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do vigente Código de Processo Civil. Nada mais a ser examinado, declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 04 de agosto de 2022.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
EA