TJBA 08/08/2022 - Pág. 1325 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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Relatados. Passo a decidir.
Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355,I, do Novo Código de Processo Civil, em
razão da suficiência das provas produzidas para a convicção do Juízo.
No mérito, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da ré foi por esta produzida
de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição
de credora de uma obrigação inadimplida.
Da análise dos documentos, especialmente o de ID 190810907 (Faturas em nome da autora, enviadas para o endereço da mesma), bem como as telas sistêmicas colacionadas no bojo da defesa, verifica-se a real pactuação para prestação dos serviços da
parte ré, restando, portanto, infirmada a versão da inicial.
Acrescente-se, ainda, que diante dos documentos supramencionados, constata-se que houve utilização dos serviços oferecidos
pela ré, conforme as faturas anexas.
Não bastasse isso, a ocorrência da negativação se deu em 11/09/2018 e a ação alegando supostos danos morais só veio a ser
ajuizada em 08/03/2022 ou seja, transcorridos mais de 3 anos. Nessa circunstância, mesmo que não houvesse prova da contratação pelos serviços da ré, não haveria como se falar em lesão à esfera moral da parte autora capaz de justificar a condenação
da primeira ao pagamento de indenização por danos morais.
De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que faz cair por terra, de
imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que se lhes poderia atribuir.
Neste ponto, cumpre registrar que se vislumbra dos autos a litigância de má-fé da parte autora, a qual deve ser apenada nos
termos do Art. 80, II e V, do NCPC.
Sobre o tema, o invocado artigo claramente prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Vencida, responderá a autora
pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro
no artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento
correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, também do referido diploma. Por último, embora seja
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, reputo-a litigante de má fé, condenando-a ao pagamento de 2% sobre o valor
atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do vigente Código de Processo Civil. Nada mais a ser examinado, declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 04 de agosto de 2022.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
EA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8111717-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Samara Silva Oliveira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo