TJBA 08/08/2022 - Pág. 1324 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 1324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8028257-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rubia Ventim De Santana
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Pag S.a Meios De Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
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SENTENÇA
PROCESSO: 8028257-12.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
PARTE AUTORA: AUTOR: RUBIA VENTIM DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
PARTE RÉ: REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
Vistos, etc.
RUBIA VENTIN DE SANTANA, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio desta cidade foi surpreendida com
a recusa em razão da inscrição de seu nome e CPF nos órgãos restritivos ao crédito. Prossegue informando que a aludida restrição decorria de suposto débito no valor de R$ 1.162,87 (mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) registrado
pela parte ré.
Assim, nega qualquer dívida junto à ré, sustentando que tais fatos vem lhe causando vexames e desconfortos, haja vista a negativação de seu nome de forma indevida.
Amparada nessa versão, requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos
cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado, além da condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil).
Acostou aos autos, no ID 184912810, procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e Certidão do SPC.
Através da Decisão de ID 185007437 foi deferido o pedido de gratuidade da Justiça, bem como concedida a tutela de urgência,
sendo determinada a citação da ré.
Citada regularmente, a ré apresentou a contestação, ID 190810899, sustenta, no mérito, a inadimplência da autora, entende
ser inquestionável que a restrição se fez sob o manto do exercício regular de direito do qual se diz titular, não havendo, então,
qualquer ato ilícito por ela praticado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos no aludido ID.
Adiante, Ato Ordinatório de ID 192420056, intimando a parte autora a se manifestar acerca da contestação e documentos juntados.
A parte acionante apresentou réplica no ID 194451617, requerendo que a ação fosse julgada procedente. Ratifica assim os argumentos lançados na inicial.
Em seguida, o despacho de ID 196368947, o qual determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na
produção de outras provas.
Ambas as partes se mantiveram silentes.