TJBA 08/08/2022 - Pág. 1726 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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5) Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:
a) lance-se o nome do condenado no rol do culpado;
b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-os da condenação imposta aos Réus – devidamente
identificados –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral
c/c art. 15, III da Constituição Federal;
c) oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;
d) expeça-se guia de execução definitiva;
6) Intime-se o réu para o pagamento da multa, no prazo de 10 dias;
7) Apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Cruz de Cabrália/BA, 04 de Agosto de 2022.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO
8000130-23.2021.8.05.0220 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autoridade: D. D. P. C. D. S. C. C. -. B.
Autor Do Fato: T. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA n. 8000130-23.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA - BA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: TALISSON DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciado contra TALISSON DE OLIVEIRA.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da morte do autor do fato.
É o relatório. DECIDO.
A morte é causa de extinção da punibilidade. Com a morte do agente do cessa toda a atividade jurisdicional destinada à punição do delito. Sendo assim, se há processo penal em curso o mesmo se encerra. Se não há impede que ele seja iniciado. Se há pena cominada
ou execução, deixa ela se existir. Esta causa é um corolário natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional
(art. 5º, XLV, CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado – Mors omnia solvit (a morte tudo dissolve).
Isso posto, considerando que o agente veio a falecer no curso do presente processo, e com fundamento no disposto do art. 107, I,
do Código Penal Brasileiro, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do infrator TALISSON DE OLIVEIRA, já
qualificado nos autos, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 12 de julho de 2022.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO
8000130-23.2021.8.05.0220 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autoridade: D. D. P. C. D. S. C. C. -. B.
Autor Do Fato: T. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA