TJBA 08/08/2022 - Pág. 95 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo para contestação.
De fato, não obstante tratar-se de direito potestativo, há possibilidade - a ser analisada em cada caso concreto - e não imposição
de decretação do divórcio antes do conhecimento da parte contrária. Ademais, nenhum prejuízo há na apreciação do pleito após
a formação do contraditório.
Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia.
Salvador,BA. 5 de agosto de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8063993-91.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: L. S. S. D. J. P.
Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725)
Representado: A. C. S. D. J. P.
Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725)
Representado: Cleidson Procopio Da Costa
Representante: Jamile Silva De Jesus
Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8063993-91.2022.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: REPRESENTADO: L. S. S. D. J. P. e outros
Requerido:REPRESENTADO: CLEIDSON PROCOPIO DA COSTA
Intime-se a parte exequente para juntar a procuração aos autos devidamente assinada. Prazo de quinze dias.
Salvador,BA. 5 de agosto de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8132752-44.2021.8.05.0001 Suprimento De Idade E/ou Consentimento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. C. S. D. S.
Advogado: Sandra Anunciacao Miranda De Santana Cerqueira (OAB:BA45294)
Reu: D. M. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8132752-44.2021.8.05.0001
Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143)