TJBA 08/08/2022 - Pág. 96 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 96
Requerente: AUTOR: GILMARA CELIA SILVA DE SOUZA
Requerido:REU: DAVID MARINHO SOARES
O réu é revel.
A parte autora requereu produção de provas em audiência (testemunhal) a fim de comprovar os fatos narrados na inicial.
Designo o dia 3 de outubro de 2022 às 14:00 para a audiência de instrução. Proceda a parte autora de acordo com o artigo 455
do CPC.
Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público, dando-se-lhes ciência de que poderão comparecer de forma virtual, desde que, no prazo de 5 dias, informem o e-mail para recebimento do “link“ de acesso que permitirá o ingresso à sala de
videoconferência via LIFESIZE, que deverá ser enviado pela Secretaria com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
da data designada.
De fato, a providência encontra amparo no ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022, que estabelece
novas diretrizes para a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante a emergência de
saúde pública de importância nacional, causada pela COVID-19, e dá outras providências, especialmente o seu art. 6º, a seguir
transcrito: “As audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, conforme avaliação do Juízo, a partir do dia 4 de abril de 2022”.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador,BA. 5 de agosto de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8059170-74.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: N. D. N. S.
Advogado: Adriele Ferreira Moreira Trindade (OAB:BA60564)
Executado: S. H. S. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA,
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8059170-74.2022.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: EXEQUENTE: NAILE DO NASCIMENTO SANTOS
Requerido:EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE SANCHES DOS SANTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a ação de alimentos tramita perante a 9ª Vara de Família desta capital ( ID
197321198).
Considerando que o presente feito foi distribuído equivocadamente, remetam-se os autos a 9ª Vara Família para as providências
cabíveis.
P.I.C.
Salvador,BA. 5 de agosto de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8054788-38.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: A. C. S. D. P.
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)
Executado: J. P. D. P.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA