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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 1427

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TJBA 09/08/2022 - Pág. 1427 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 1427

dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 21 de julho de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito ECLS
ADV: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB 29317/BA) - Processo 0523256-67.2018.8.05.0001 - Imissão na Posse - Imissão - REQUERENTE: IVAN LUIZ LEITE SANT`ANNA JUNIOR - AUTOR: Carolina Monique Andrade Sant’Anna - RÉU: JOÃO
HENRIQUE COUTINHO ROCHA - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III,
do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 22 de julho de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende
Juíza de Direito ECLS
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - Processo 0535275-47.2014.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - REQUERIDA: Joseni de Souza
Santos - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado,
certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 19 de julho de 2022 Itana Eça
Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB 26755/BA) - Processo
0554355-89.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTOR: A. M. S. M. - RÉU: ‘ de S. A. da B. - Ante o exposto,
extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo quaisquer
atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. RI. Cumpra-se. Salvador(BA), 22 de julho de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito ECLS
ADV: ANIBAL AGUIAR SOBRINHO (OAB 33164/BA) - Processo 0568983-49.2018.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Condomínio - EXEQTE.: Condomínio do Edifício Ogum Onirê - EXECDO.: Roberto Nobre e outros - Por outro lado, sendo realizada a renegociação da dívida com o devedor principal, não há interesse de agir no prosseguimento da cobrança em face dos
demais executados. Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Extingo a demanda sem resolução do mérito em relação
aos executados Jairo Santos de Souza e Kátia Campos de Souza. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais,
com dispensa das remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Tendo em vista a renúncia
ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 22 de julho de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS (OAB 20012/BA) - Processo 0575553-51.2018.8.05.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Penhora / Depósito/ Avaliação - AUTOR: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TANCREDO NEVES - RÉ:
LINETE SOUZA NASCIMENTO - Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação habilitação de patrono pela ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 22 de julho de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: EMERSON LOPES DOS SANTOS, ELÍSIO SÁLVIO DE ANDRADE NETO (OAB 26156/BA) - Processo 057939306.2017.8.05.0001 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: LINDINALVA VIEIRA SANTOS e outro - RÉ:
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do
Código de Processo Civil. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão
da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. RI. Cumpra-se. Salvador(BA), 22 de julho de 2022 Itana Eça Menezes de Luna
Rezende Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE JOICE ROCHA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2022
ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), HELDER MORAIS DIAS (OAB 26896/BA) - Processo 002137474.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Metrapolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A
- RÉU: Eliana Carvalho da Silva Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: “INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência de que, consoante o art. 3°, § 1° do
Decreto n° 216, de 27/02/2015, o processo supra fora digitalizado, e sua tramitação será exclusivamente por meio eletrônico,

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