TJBA 09/08/2022 - Pág. 95 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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Em seguida, intime-se a parte Autora, através da sua advogada, via DJe, para especificar as provas que pretende produzir, no
prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
SALVADOR(BA), 22 de julho de 2022.
Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
RV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0513765-12.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. B. D. A.
Advogado: Cesar Roosevelt Teixeira Rocha (OAB:BA11319)
Advogado: Luis Carlos Moreira Santos (OAB:BA30368)
Advogado: Isabel Helena Melo Dos Santos (OAB:BA12642)
Reu: O. D. C.
Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349)
Autor: O. D. A. C.
Advogado: Luis Carlos Moreira Santos (OAB:BA30368)
Advogado: Isabel Helena Melo Dos Santos (OAB:BA12642)
Autor: C. M. A. D. C. D. J.
Advogado: Isabel Helena Melo Dos Santos (OAB:BA12642)
Advogado: Luis Carlos Moreira Santos (OAB:BA30368)
Autor: O. D. A. C.
Advogado: Isabel Helena Melo Dos Santos (OAB:BA12642)
Advogado: Luis Carlos Moreira Santos (OAB:BA30368)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected]
Processo nº: 0513765-12.2013.8.05.0001
ACIONANTE: EDITE BISPO DOS ANJOS
ACIONADO: OSVALDO DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Vistos, etc.
EDITE BISPO DOS ANJOS, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública do Estado, ingressou perante este Juízo com
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS em face de
OSVALDO DA CONCEIÇÃO, igualmente individualizado, aduzindo, em síntese, que conviveu com o Requerido sob o mesmo
teto há 49 (quarenta e nove) anos, desde 1964, de cuja relação advieram duas filhas, hoje maiores e capazes, residindo no mesmo imóvel que o Acionado, mas este no 1º andar, e a Requerente, por ser cadeirante, no térreo, estando separados de fato, em
virtude dos constantes desentendimentos e ameaças por parte do Requerido, o que a levou a prestar queixa na Delegacia dos
Idosos, conforme boletim de ocorrência que anexara aos autos.
Por derradeiro, sustentando necessitar de pensão alimentícia e a existência de bens a partilhar, requereu o julgamento procedente do pedido, reconhecendo e dissolvendo a união estável, condenando o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia
em favor da Autora, no valor de um salário mínimo, e a partilha igualitária dos bens.
Em audiência de conciliação designada (Termo de ID 60581862), a autocomposição restou frustrada, ocasião em que o Requerido ficou citado para contestar a ação, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a Certidão lavrada no ID
60581864, motivo pelo qual foi decretada a sua Revelia em decisão de ID 60581865.
Na audiência de instrução, conforme o Termo de ID 60581874/5, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da Acionante e
das testemunhas arroladas Marivaldo Pinto de Jesus e Felix Bispo Ramos Neto, sendo concedido prazo para esta proceder à
juntada da avaliação dos imóveis, deferindo-se, ainda, a consulta sobre a existência de veículos em nome do Requerido, através
do RENAJUD, bem como a expedição de ofício à Cooperativa de Transporte Lotação de Salvador e Região Metropolitana LTDA,
a fim de averiguar a condição de sócio do Requerido na referida empresa.
Em petitório de ID 60581891, a Autora retificou as informações sobre o patrimônio comum do casal, aduzindo que parte dele já
havia sido vendido durante a constância da união estável, e apontando os bens que efetivamente restaram a partilhar com os
respectivos valores.
No ID 60581895, o Requerido pugnou pela sua habilitação nos autos, requerendo abertura de novo prazo para contestar a ação,
tendo sido deferida sua habilitação no ID 60581901.