TJBA 10/08/2022 - Pág. 1567 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1567
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU ______________________________________
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003745-74.2021.8.05.0170
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
AUTOR: ERIVALDO PEDREIRA SAMPAIO
Advogado(s): FRANCES VIDAL DE FREITAS (OAB:BA27855)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO
PRELIMINARMENTE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência
de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento
do mérito. Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional,
constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.MÉRITO
Aduz a parte autora ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, que veio a saber tratar-se de empréstimo consignado
firmado pelo banco réu, contrato nº 017431036, no valor de R$14.219,23, cuja quantia fora depositada em sua conta, sem seu consentimento. Por não ter solicitado, pugna pela declaração de nulidade do referido contrato, pela devolução em dobro dos valores descontados, mais indenização dos danos morais sofridos.O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no
artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados
aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial
na fase de instrução.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º,
e 29 de suas disposições.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação
dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus
da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, deixando de trazer aos autos cópia de suposto contrato de empréstimo firmado pela autora, ônus que competia ao Banco requerido.
Assim, a parte ré deveria comprovar que os valores cobrados correspondem a contrato(s) efetivamente anuído(s) pela parte autora,
ônus que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, configurada a falha na prestação de seus serviços, justifica-se a declaração de nulidade do contrato impugnado na inicial,
bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, devendo ser cessadas as cobranças no benefício previdenciário de
titularidade do autor, em razão do contrato em discussão.
E uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer na forma
dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescento que, em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição
em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizara restituição
em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
De mais a mais, reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado pela parte reclamada, a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Tal conduta da parte ré não pode ser entendida como mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que não se enquadra na normalidade ser-lhe impingida uma contratação que não era devida. De fato, ocorrência como a dos autos resulta em danos morais à parte
prejudicada de forma in re ipsa.
Por oportuno:
Apelação. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (empréstimo bancário), inexigibilidade de valores, pedido de repetição
de indébito e danos morais. Contrato de empréstimo realizado em nome da autora de forma indevida. Inexigibilidade da dívida reconhecida. Danos morais caracterizados. Termo inicial dos juros de mora que deve incidir a partir do evento danoso, ou seja, desde o
primeiro desconto indevido nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Responsabilidade extracontratual. Pedido de
devolução em dobro dos valores descontados da autora não acolhido. Inexistência de prova da má-fé por parte do réu. Sentença de
parcial procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1000391-77.2021.8.26.0526; Relator
(a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data
de Registro: 18/08/2021).
Ademais, segundo estabelece Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na fixação do quantum, contudo, tem-se que o valor inicialmente postulado pela parte autora mostra-se inadequado. O valor da indenização deve ser fixado em montante que desestimule a reprodução de atos lesivos semelhantes.
A teoria do valor do desestímulo também é sendo acolhida pelos Tribunais, conforme exemplificado pelos seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. Danos morais caracterizados. No que tange