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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2018

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TJBA 16/08/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2018

Vistos.
Estando instruída a petição inicial com documento escrito e sem eficácia de título executivo, expeça-se mandado de pagamento,
de entregar, de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, indicados na inicial, concedendo ao réu prazo de 15
dias para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou, em
igual prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial
em mandado executivo, na forma do disposto no art. 701, caput e §2º e art. 702 do NCPC.
Cientifique-se o réu de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento do pagamento de custas processuais (art.701, § 1º NCPC).
Intimem-se.
ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
Salvador (BA), 15 de agosto de 2022
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8043116-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariana Silva De Oliveira
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801)
Autor: Jorge Luis De Oliveira
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba jus br
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8043116-67.2021.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Bancários,
Empréstimo consignado, Tarifas, Cartão de Crédito]
AUTOR: AUTOR: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA, JORGE LUIS DE OLIVEIRA
RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos os autos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 186438237, sustentando a existência de omissão, uma vez que o julgado não teria contemplado a reparação dos valores das compras realizadas mediante fraude.
Além disso, alega ter havido contradição ao constar no dispositivo cheques em vez de empréstimos.
Em razão dos pretendidos efeitos modificativos, a parte ré foi intimada para contrarrazoar (ID. 204195091).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, constato que assiste razão à embargante.
De fato, a condenação dos danos materiais considerou os valores presentes no documento referente à contestação do débito (ID
102620964), no total de R$ 28.388,90, deixando de consignar o valor referente à compra realizada a crédito, em 03 parcelas de
R$ 666,33, totalizando R$ 1.999,00, demonstrada no documento de ID 102619457.
Do mesmo modo, em que pese não se tratar de contradição, mas sim erro material, consta no dispositivo dívida referente a cheques, quando, em verdade, os valores contestados referem-se a empréstimos, compras e movimentações financeiras.
As contrarrazões da parte ré, por sua vez, são genéricas e insuficientes para confrontar o quanto exposto pela parte autora.

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