TJBA 16/08/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2019
Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para acolhê-los e, assim, adequar o dispositivo da sentença, que passa a ter
a seguinte redação:
III-DISPOSITIVO
Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando parcialmente procedente o pedido descrito na petição inicial para o fim de:
a) declarar que a parte autora não é devedora de quantia à ré referente aos empréstimos e compras e descritos nestes autos;
b) que a parte Ré abstenha de inserir o nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes confirmando a tutela antecipada;
c) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado
pelo INPC a partir do dia de hoje (STJ, súmula 362) e acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso, considerada
como tal a data da inscrição indevida (STJ, súmula 52).
d) para restituir a parte autora dos débitos que a mesma não contraiu devido a operações fraudulentas no valor total de R$
30.387,90;
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SALVADOR,2 de agosto de 2022
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8122607-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Ramos De Santana
Advogado: Rafael Teixeira Souto (OAB:BA28583)
Reu: Banco Safra Sa
Sentença:
8122607-26.2021.8.05.0001
[Empréstimo consignado]
AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS DE SANTANA
REU: BANCO SAFRA SA
Vistos, etc.
Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 217777836, celebrada nestes
autos da Ação, movida por CARLOS ALBERTO RAMOS DE SANTANA contra BANCO SAFRA SA
Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado. Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do
pagamento das custas judiciais remanescentes.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC.
Após a publicação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, na forma pactuada, em havendo.
Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador (BA), 5 de agosto de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8015974-54.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana