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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2020

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TJBA 16/08/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2020

Autor: Jose Dos Santos
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba jus br
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8015974-54.2022.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: AUTOR: JOSE DOS SANTOS
RÉU: REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos os autos.
I - Síntese da demanda
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com c/c Danos Morais, movida por JOSÉ DOS SANTOS em face
de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados nos autos.
O autor narra, em síntese, que é beneficiário do INSS e procurou o banco réu para obter empréstimo consignado tradicional,
vindo a saber posteriormente que se tratava de Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC, ou seja, operação
financeira de crédito rotativo. Aduz também que os descontos efetuados no seu benefício não abatem o saldo devedor, abrangendo tão somente juros e encargos mensais, sem prazo determinado para acabar.
Assim, alegando não ter sido informado sobre aspectos essenciais da contratação descrita, veio a Juízo requerer a declaração
de nulidade da contratação do empréstimo RMC, bem como seja reconhecida a abusividade dos descontos para que continuem
apenas sobre a margem consignável. Postula ainda a devolução, em dobro, de todos os valores descontados, no montante de
R$7.524,00 (sete mil, quinhentos vinte quatro reais). Por fim, requer também seja o réu condenado ao pagamento de indenização
a título de danos morais no valor de o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 181769738.
Contestação (ID 185420518), na qual o réu, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida. No mérito, defende
a legalidade da modalidade contratada e afirma que a parte autora fez uso de saque e compras no cartão de crédito. Ademais,
alega que inexiste o dever de indenizar, pugnando pela improcedência do feito.
O autor se manifestou em réplica (ID 193442362).
Indeferida a produção da prova requerida pela parte autora, pelos fundamentos expostos na decisão de ID 202515344.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II - Fundamentação
Julgamento Antecipado Da Lide
Inexiste alegação de fraude documental, fundando-se o pleito tão somente na falha de serviço quanto ao fornecimento das informações sobre o contrato do tipo RMC.
Assim sendo, instruído o processo com documentos e desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, faz-se
autorizado o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares
Impugnação à Gratuidade da Justiça
Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica
diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento desta Magistrada, deixando, assim, de
demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo
de seu próprio sustento ou de sua família.
Ademais, a constituição de advogado particular não impede o deferimento do benefício (§ 4º do art. 99 do CPC).
Mantidas as decisões até então proferidas por seus próprios fundamentos, inexistindo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
Mérito
A ação é improcedente.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade da contratação de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem
consignável, suspensão dos descontos na folha de pagamento, e extinção da obrigação, além de repetição do indébito em dobro
e indenização pelos danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de
seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

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