TJBA 18/08/2022 - Pág. 3721 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
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Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para se arquivar, por falta
de interesse de agir, aqueles casos em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro
e inevitável reconhecimento da prescrição. Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. PROCESSO NATIMORTO. 1. Deve
ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena
hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal
como um “natimorto”. 2. Recurso improvido. (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ
24.06.2004, p. 12).
No caso dos autos, a eventual condenação que venha a ser imposta ao réu, considerando as condições analisadas para a fixação da pena, estará atingida pela prescrição, revelando-se inútil e desnecessária a continuidade da ação penal.
Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer informação que possa elevar a pena ao seu grau máximo, sendo certo afirmar
que eventual condenação não ultrapassará os 02 (dois) anos, submetendo-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art.
109, V, CP) e restando inevitavelmente prescrita.
Acrescente-se que já decorreram cinco anos e dez meses do marco interruptivo da prescrição até hoje.
Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109 e 111 do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a
punibilidade de VANDEILTON SANTOS DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Após arquive-se dando baixa no sistema.
Porto Seguro(BA), 08 de agosto de 2022.
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito
SENTENÇA
Processo nº:0303254-81.2014.8.05.0201
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:FELIPE SANTOS BORGES e outro
Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de Felipe Santos Borges e Huélio Santos de Oliveira, ambos menores de vinte e um anos na data dos fatos, por suposta prática do crime de roubo qualificado.
A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2014.
Decido.
Tendo por base a pena máxima para o crime previsto é de dez anos anos mais as causas de aumento, a prescrição da pretensão
punitiva do Estado ocorreria em dezesseis anos, nos termos do art.109, II, do CP, reduzida a metade em face da incidência do
artigo 115 do Código penal.
Dessa forma, constata-se, no caso, que o Estado perdeu, pelo decurso do prazo, o direito de punir os acusados.
Ao exame dos autos observa-se que da data do marco interruptivo da prescrição até hoje, já decorreram mais de oito anos, estando, portanto, extinta as punibilidades.
Dessa forma, em consonância com as regras estampadas nos artigos 109, II, 107, IV e 115 do Código Penal, RECONHEÇO a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGO A PUNIBILIDADE de FELIPE SANTOS BORGES
E HUÉLIO SANTOS DE OLIVEIRA, em relação aos fatos descritos nestes autos.
Publique-se. Arquive-se estes autos.
Porto Seguro(BA), 08 de agosto de 2022.
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito
SENTENÇA