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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 3722

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TJBA 18/08/2022 - Pág. 3722 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 3722

Processo nº:0005395-54.2011.8.05.0201
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:PEDRO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de Pedro José Rodrigues da Silva por suposta prática do crime
tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, fato ocorrido em 20.02.2010
A denúncia foi recebida em 16.04.2012
Eis o relatório. Decido.
Tendo por base a pena máxima para o crime é de cinco anos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreria em doze
anos, nos termos do art.109, III, do CP.
Embora o verbete da súmula nº 438 do STJ (“É inadmissível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”), oriente-se no sentido da
rejeição da aplicação do instituto da prescrição virtual, o certo é que não se cuida de súmula vinculante, podendo o magistrado
deliberar por entendimento diverso.
Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para se arquivar, por falta
de interesse de agir, aqueles casos em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro
e inevitável reconhecimento da prescrição. Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. PROCESSO NATIMORTO. 1. Deve
ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena
hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal
como um “natimorto”. 2. Recurso improvido. (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ
24.06.2004, p. 12).
No caso dos autos, a eventual condenação que venha a ser imposta ao réu, considerando as condições analisadas para a fixação da pena, estará atingida pela prescrição, revelando-se inútil e desnecessária a continuidade da ação penal.
Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer informação que possa elevar a pena ao seu grau máximo, sendo certo afirmar
que eventual condenação não ultrapassará os dois anos, submetendo-se ao prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, CP)
e restando inevitavelmente prescrita.
Acrescente-se que já decorreram mais de dez anos do marco interruptivo da prescrição até hoje.
Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109 e 111 do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a
punibilidade de PEDRO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se. Após arquive-se dando baixa no sistema.
Porto Seguro(BA), 01 de agosto de 2022.
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8000603-32.2022.8.05.0201 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: R. P. M. D. C.
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Requerente: R. D. C. S. D. A. C.
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Requerido: L. A. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. M. M.
Terceiro Interessado: J. D. S. S.
Terceiro Interessado: E. S. C.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
Processo: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000603-32.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: RONY PETERSON MENDES DA COSTA e outros

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