TJBA 24/08/2022 - Pág. 1493 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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DECISÃO
8062437-59.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Danilo Moita De Carvalho Ferraz
Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412)
Exequente: Carolina Radel Dias
Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412)
Executado: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789)
Advogado: Carlos Alberto De Souza Lima Junior (OAB:PE47887)
Executado: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789)
Advogado: Carlos Alberto De Souza Lima Junior (OAB:PE47887)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8062437-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DANILO MOITA DE CARVALHO FERRAZ e outros
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412)
EXECUTADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY (OAB:PE30789), CARLOS ALBERTO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB:PE47887)
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUMENTO
DA MULTA DIÁRIA QUE IMPLICA, POR CONSEQUÊNCIA, O AUMENTO DO LIMITE TOTAL ESTIPULADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ALPHAVILLE URBANISMO S/A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, executados qualificados na
presente ação, em fase de cumprimento de sentença, por advogados habilitados, opõe IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de CAROLINA RADEL DIAS e DANILO MOITA DE CARVALHO FERRAZ, exequentes, igualmente qualificados, pelas razões de fato e de direito, a seguir delineadas em apertada síntese.
Asseveram os executados/impugnantes pela ocorrência de excesso no valor da execução. Afirmam que os cálculos realizados
pelos exequentes estariam incorretos e divergentes ao valor que considera devido, relatando que, até então, já teria ocorrido o
bloqueio de valores, perante o Bacen, da quantia de R$100,507,31 (cem mil quinhentos e sete reais e trinta e um centavos) e,
posteriormente, o pagamento restante na quantia de R$ 40.527,67 (quarenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e
sete centavos).
Argumentam, ainda, pela realização de pagamento, de forma tempestiva, conforme documento acostado no ID 137900175. Pleiteiam que este Juízo se abstenha de realizar eventuais bloqueio futuro nas contas bancárias desta peticionante, tendo em vista
a expressa comprovação de pagamento, conforme recibo anexo aos autos.
Requerem, ao fim, que seja reconhecido o valor devido, à título de execução, a quantia de R$ 40.527,67 (quarenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), denotando-se um excesso no valor de R$ 17.998,93 (dezessete mil novecentos noventa e oito reais e noventa e três centavos).
Os exequentes/impugnados apresentaram manifestação (id. 139525995). Aduzem pela existência de divergências no cálculo
das condenações apresentados pela impugnante, que, também, deixou de contabilizar as astreintes e a restituição dos desembolsos a título de taxas condominiais e IPTU.
Sustentam que, com relação às astreintes, conforme já peticionado pelos exequentes, a referida obrigação de pagar estaria
sobrestada, até o momento em que este MM. Juízo esclareça se a limitação de valor foi extirpada no despacho de majoração,
bem como certifique o referido período de descumprimento. Afirmam que, apenas após o esclarecimento judicial, seria possível
quantificar a mesma e pugnar pela intimação para pagamento.
Concluem, portanto, que seria necessário que este Juízo esclarecesse se a decisão (id. 78006564), a qual majorou o valor de
multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), teria afastado a limitação do total referente à multa diária, ao valor atribuído à causa, amparando suas alegações no fato de que teria ocorrido sucessivos descumprimento da liminar.
Em relação ao valor devido, a título de restituição das prestações pagas, argumentam que os executado alegam que esta condenação perfaz tão somente a monta de R$ 91.927,71 (noventa e um mil novecentos e vinte e sete mil e setenta e um centavos).
Não obstante, os exequentes teriam demonstrado, fundamentadamente, que o valor seria R$ 107.504,33 (cento e sete mil quinhentos e quatro reais e trinta e três centavos), quantia que, não teria sido questionada pela impugnante.
Evidenciam que que a sentença proferida nos autos conheceu do pleito inicial e determinou a restituição de 80% de todas as
prestações pagas, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora desde o trânsito em julgado.
Não obstante, afirma que a penhora online realizada no dia 12 de fevereiro de 2021, id. 115067014 - cuja a liberação do valor de
R$ 100.507,31 já foi determinada - teria levado em consideração a atualização das prestações pagas somente até 01.11.2020,
havendo, então, um saldo remanescente a ser pago, relativo a atualização do valor entre 01.11.2020 a 12.02.2021. Apresentam
cálculos, sobre os quais aduzem que o valor total a ser penhorado deveria ter sido de R$107.504,33 (cento e sete mil quinhentos