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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1566

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TJBA 24/08/2022 - Pág. 1566 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Cad 4/ Página 1566

Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso a internet, local em se disponibiliza sala
adequada para participação do Ato por videoconferência. O presente Ato servirá como Mandado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000191-76.2020.8.05.0135 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ituberá
Requerente: P. G. T. L. C. M.
Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476)
Requerido: P. B. D. S. P.
Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281)
Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUBERÁ – BA
JURISDIÇÃO PLENA
Processo: 8000191.76.2020.8.05.0135 – Ação de Divórcio Litigioso
Autor: P. G. T. L. C. M.
Requerida: P. B. D. S. P. G.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto, desta Comarca, intimo as partes, para comparecerem a Audiência redesignada para
o dia 10/08/2022, às 09:00hs., Ficam as partes intimadas por este ato. Segue link para acesso a audiência por videoconferência:
https://cal.lifesizecloud.com/623302. Registra-se ainda que fica facultado às partes o comparecimento nas dependências deste
Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso a internet, local em se disponibiliza sala
adequada para participação do Ato por videoconferência. O presente Ato servirá como Mandado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000487-30.2022.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerente: Lilian Conceicao Dos Santos Luz
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Requerido: Paulo Henrique Conceicao Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000487-30.2022.8.05.0135
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
REQUERENTE: LILIAN CONCEICAO DOS SANTOS LUZ
Advogado(s): SARAH MARIA ROCHA CABRAL (OAB:BA64199)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
I – Trata-se de ação de interdição ajuizada com base nas informações contidas na inicial.
II – Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
III – Deixo de designar entrevista determinada no artigo 751 do CPC, pois, conforme documentação que acompanha a exordial,
o interditando se encontra internado na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, na cidade de Itabuna/BA, em estado grave.
IV – Determino a expedição de ofício para o Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães – HBLEM para que informe aos autos,
no prazo de 10 (dez) dias, o estado de saúde atualizado do interditando, bem como se possui condições de receber citação e/
ou constituir advogado.
V – Caso confirmado que o Interditando encontra-se internado sem possibilidade de exteriorizar sua vontade e sem condições
de receber citação e/ou constituir advogado, nomeio como curador especial do (a) Interditando o Ministério Público, uma vez que
a Comarca não conta com Defensor Público titular, nos termos do art. 178, II e art. 752, §1º, do CPC/2015.
VI - No tocante ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o laudo médico anexado na peça de ingresso
ratifica a disfunção cognitiva que acomete o(a) Interditando(a), impossibilitando-o de realizar atividades cotidianas básicas, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, nomeando como curador a Sra. LILIAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS LUZ.
VII - Determino ao (à) requerente que junte certidão negativa de antecedentes criminais e certidão do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca sobre a existência de bens de titularidade do (a) Interditando (a), até a data da audiência.

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