TJBA 24/08/2022 - Pág. 1816 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163- Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU
-ART. 333, II, DO CPC- RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (TJ-PI - AC 200800010039717 PI, 2ª Câmara Especializada
Cível).
AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PARCELAS REMUNERATÓRIAS – LEGALIDADE – Se não se desincumbiu
o réu de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, é de se reconhecer como não efetivado o pagamento das
parcelas remuneratórias reclamadas. (TJMG – APCV Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0123492-26.2013.815.0181
000.316.119-7/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Figueiredo – J. 20.05.2003)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICIPALIDADE – REVELIA – POSSIBILIDADE – PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO VICE-PREFEITO – NÃO COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO – A falta de contestação
da Fazenda Pública, também enseja os efeitos da revelia quanto à matéria de fato. 2 – Na ação de cobrança, cabe o município
provar que os salários do vice-prefeito foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incube a réu no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II,CPC). 3 – Apelo improvido. Unanimidade.” (TJMA – AC 003602-2002 – (44.200/2003) – 2ª
C.Cív. – Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim – J. 22.04.2003).
Assim, não cabe ao município requerido simples alegação de que o Autor não apresentou provas do quanto alegado, sem juntar
qualquer documentação comprovando que pagou as verbas reclamadas, posto que a relação jurídica de servidor público municipal em atividade traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, consoante art. 7º e
art. 39, § 3º da Constituição Federal.
A Administração Pública Municipal não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público
em detrimento do particular.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. CRÉDITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA E
PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA
FIXAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU -Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura - Este
princípio quis exatamente dizer que o contrato de trabalho é necessariamente oneroso - Neste diapasão o servidor público tem
todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais
reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador
de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do
artigo 20 do CPC, e”ipso facto”havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC:
10123100021526001 MG, Relator Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis, 7ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 11/10/2013).
É princípio fundamental da Constituição Federal a dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III. Deste modo:
“qualquer retenção injustificada de verbas devidas aos servidores atinge frontalmente o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, que se concretizam também por meio do salário/vencimento. Somente com
recebimento de dinheiro poderá o servidor adimplir as suas obrigações, como compra de alimentos e medicamentos, pagamento
do serviço de fornecimento de água e energia elétrica, serviços de saúde, ou seja, ter acesso a bens e serviços que lhe permitam
viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial”.
A ausência de pagamento, configura o indevido enriquecimento ilícito, visto que é direito líquido e certo de todo servidor público,
ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Não é demais dizer que salários são retribuições pagas aos empregados pelos serviços prestados e constituem dessa forma
verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência de quem os aufere.
Adstrito ao tema, percuciente é o seguinte julgado:
TJPB: “SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Salário retido injustificadamente. Obrigação impostergável do Poder Público. Mandado de Segurança. Prestação atual. Concessão. Remessa Oficial e Apelação Cível. Desprovimento. Constitui direito líquido e
certo de todo servidor público receber os vencimentos que lhes são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se conceder a segurança à Ação Mandamental. O Mandado de Segurança
alcança as prestações atuais e futuras.” (Remessa ‘Ex Officio’ e Apelação Cível nº 2004.010689-5 (Julgamento: 29/03/2005 – DJ:
05/04/2005).
Logo, entendo pela condenação do réu ao pagamento das referidas verbas, quais sejam, férias do período de 2013 e décimo
terceiro proporcionais referente ao período, bem como o terço constitucional devido, ante a ausência de comprovação do refe-