TJBA 24/08/2022 - Pág. 1817 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163- Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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rido pagamento, já que o réu, não produziu prova documental e não desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, conforme prevê o art. 373, II do CPC.
III.III – PAGAMENTO DE FGTS E MULTA DE 40%
No tocante ao pedido de recolhimento do FGTS referente ao período laborado, sabendo-se que o vínculo entre as partes é do
regime estatutário e não o celetista, improcedente tal pretensão, não fazendo jus o autor à percepção de verba própria do regime
jurídico disciplinado pela CLT.
Verifica-se que o § 3º, do art.39, da CR/88, elenca quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos no art.
7º, desse Corpo normativo, aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, entre os quais não está inserido o “Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço”, previsto no inciso III.
O servidor ciente que a natureza da prestação não se amolda ao regime celetista e que, quando de sua designação conhecia os
direitos que lhe seriam assegurados, já que exercia função pública a título precário, não pode agora pleitear a percepção pela
despedida sem justa causa, uma vez que o direito é exclusivo daqueles cujos contratos são regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho. Logo, como a legislação Estadual fica adstrita à regra constitucional, à autora, na condição de servidora pública,
somente assistem os direitos pertinentes ao regime jurídico único, qual seja, o estatutário, excluindo-se, dessa forma, as verbas
de natureza celetista, relativas ao FGTS.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA APELADA.
VERBAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DO ENTE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO X DA CF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALGUMAS VERBAS PLEITEADAS PELA PARTE
AUTORA. EXCLUSÃO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS DA CONDENAÇÃO. FGTS NÃO DEVIDO. SERVIDORA MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.196/91. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRN, Apelação Cível nº , Rel. Des. ADERSON SILVINO, 2ª
Câmara Cível, julgamento em 07/06/2011) (grifos nossos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PELO PAGAMENTO
DE VERBAS TRABALHISTAS - FGTS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE PUREZA AO
DEPÓSITO DO FGTS NÃO PAGO QUANDO DA VIGÊNCIA DO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
DA VIGÊNCIA DE REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO APELANTE. APELADO SUBMETIDO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN - LEI MUNICIPAL Nº 156/97. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Ap. Cível nº , Rel. Des. Osvaldo Cruz, 2ª Câmara Cível,
julg. 08.11.11).
Do mesmo modo e ante a inexistência de relação de natureza trabalhista entre a autora e o Município, não há falar em verbas
resilitórias, quais sejam, a multa de 40% do valor depositado a título de FGTS, pleiteados pela autora em virtude da rescisão
contratual.
IV - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, demostrado o direito da autora ao recebimento de parte dos valores reclamados, não prescritos e não ressarcidos no momento da exoneração, janeiro/2012, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Município de
Jaguaquara a pagar ao autor, SANDOVAL PEREIRA DOS SANTOS, reconhecendo que são devidas as parcelas referentes a
férias todo o período laborado, acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário de todo o período laborado, através
do pagamento do valor equivalente ao salário-base do cargo de motorista à época da rescisão, sendo que todas essas verbas
devem ser acrescidas de correção monetária, aplicando-se o INPC, a partir da citação válida, e juros de 1% ao mês, até a data
do efetivo pagamento.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por expressa previsão legal.
P. I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA
Juíza de Direito
pj
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
0000380-52.2013.8.05.0131 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Município De Lajedo Do Tabocal-ba
Advogado: Vienna Donofrio Andrade (OAB:BA17700)
Reu: Mariangela Santos Da Silva Borges