TJBA 24/08/2022 - Pág. 1819 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163- Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 1819
Advogado: Jader Elmo Santana Araujo (OAB:BA33602)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001600-83.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ANALU GALVAO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA PITA DE SOUZA COSTA (OAB:BA54256), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), RICARDO PESSOA DOMENECH CARVALHO (OAB:BA40319)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), JADER ELMO SANTANA ARAUJO registrado(a) civilmente como JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602)
SENTENÇA
I) RELATÓRIO
ANALU GALVAO DOS SANTOS, opôs embargos de declaração em face da sentença de id 185804625, que julgou procedente
os pedidos iniciais.
Alega o embargante omissão no decisum ao argumento de que não houve a fixação sobre o termo inicial do cômputo dos juros
de mora e a aplicação da Súmula 54 do STJ ao feito no que diz condenação por danos morais.
Contrarrazões em id. n. 198046135.
É o relatório. Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na
sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz, bem como erro material.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Da análise detida dos autos, percebe-se que realmente houve omissão no que se refere a data inicial para computo dos juros
de mora, motivo pelo qual procedo o saneamento a seguir, onde passará a parte dispositiva contar o termo inicial como sendo
computados a partir da citação da ré.
III) DISPOSITIVO
Deste modo, acolho os presentes embargos para suprir a omissão, devendo a parte dispositiva da decisão de id. n. 185804625
constar do seguinte modo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de danos
morais à autora, de forma solidária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, a partir desta decisão, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais o valor de R$
565,23 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento,
aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, os vencidos a pagar
solidariamente os honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações. As
custas processuais deverão ser suportadas pelo Banco do Brasil, ante a isenção legal do município de Jaguaquara. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Ficam mantidos os demais termos da decisão atacada.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
pj
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO