TJBA 24/08/2022 - Pág. 1818 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163- Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 1818
Advogado: Rafael Santos Do Nascimento (OAB:BA43650)
Reu: Lilian Nunes Da Silva
Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:BA21467)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Carlos Andre Neves Alves (OAB:BA11626)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000380-52.2013.8.05.0131
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL-BA
Advogado(s): VIENNA DONOFRIO ANDRADE registrado(a) civilmente como VIENNA DONOFRIO ANDRADE (OAB:BA17700)
REU: MARIANGELA SANTOS DA SILVA BORGES e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SANTOS DO NASCIMENTO (OAB:BA43650), LUCAS BRITTO TOLOMEI registrado(a) civilmente como
LUCAS BRITTO TOLOMEI (OAB:BA21467), CARLOS ANDRE NEVES ALVES (OAB:BA11626)
SENTENÇA
I) RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação em face do Mariangela
Santos da Silva Borges, Lilian da Silva Nascimento e o Estado da Bahia, também qualificados nos autos, ao argumentos de os
ex’s alcaídes não prestaram contas dos convênios nº 224/2010, 224/2011 e 224/2012 firmados com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza.
Citadas, as rés apresentaram contestações (eventos ID’s 18192317/18192320/18192325).
Instado a se manifestar, O MPE requereu a extinção do feito pela perda do objeto, já que as contas foram prestadas pela ré
Mariângela Santos da Silva Borges..
II) FUNDAMENTAÇÃO
Deveras, as contas foram prestadas, consoante documento enviado à Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, Sra. Maria Moraes Carvalho Mota [ex vi 18192324], esvaziando-se, assim, o objeto da ação.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OMISSÃO NÃO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO
ENCAMINHAMENTO POSTERIOR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS PERDA DO OBJETO EXTINÇÃO ARQUIVAMENTO. O cumprimento pelo jurisdicionado do dever
de prestar contas, diante do envio superveniente das contas de gestão questionadas, cujo atraso não prejudicou a análise da
documentação, revela a perda do objeto da apuração de responsabilidade por omissão, que motiva a extinção do processo e o
arquivamento dos autos.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 3ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal
Pleno, realizada de 1º a 4de março de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do
relator, em determinar a extinção do processo de Apuração de Responsabilidade e o arquivamento dos autos, em face da perda
do objeto, com fundamento nas regras dos arts. 4º, I, f, e 186, V, b, do Regimento Interno (aprovado pela Resolução TCE/MS n.
98, de 5 dedezembro de 2018).Campo Grande, 4 de março de 2021.Conselheiro Flávio Kayatt Relator (TCE-MS - APURAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE: 49912018 MS 1903085, Relator: FLÁVIO KAYATT, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n.
2795, de 15/04/2021)
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento do artigo 485, V. do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001600-83.2017.8.05.0138 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Analu Galvao Dos Santos
Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192)
Advogado: Amanda Pita De Souza Costa (OAB:BA54256)
Advogado: Ricardo Pessoa Domenech Carvalho (OAB:BA40319)
Requerido: Municipio De Jaguaquara