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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 2013

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TJBA 25/08/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2013

Nos aclaratórios opostos, as empresas embargantes apontaram a existência de contradição na decisão proferida, no que concerne à determinação de exclusão da empresa CHERY BRASIL IMPORTACAO FABRICAÇÃO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS
LTDA do polo passivo da demanda. Aduziram que a empresa é fabricante do veículo, objeto da lide, sendo a única responsável
por eventuais desconformidades no bem.
Não comporta acolhimento a contradição apontada, visto que tratando-se de litisconsórcio facultativo, não se exigida a anuência
dos demais réus, co-solidários, quanto ao pleito de extinção do feito em relação ao acionado; sem prejuízo de ser intentada eventual ação de regresso. Lado outro, demonstrou a parte autora que a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA é a fabricante do
veículo (id´s 218209486 e 165386134).
Dessa forma, não há que se falar em omissão no ato proferido, revelando-se, da análise do conteúdo dos embargos opostos
pelas acionadas, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual guerreado. O
presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Acerca da matéria,
colhe-se julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia
de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício
ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos. (EDcl no REsp 1391212/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). (destaquei).
Indefiro, na oportunidade, o pedido de arbitramento da multa, em razão da natureza infrigente pugnada, não restando configurado o caráter protelatório, ensejador da aplicação do disposto no §2º, do art. 1026, do CPC.
Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., HYNDAI CAOA DO
BRASIL LTDA. e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, retornem conclusos para fixação dos pontos controvertidos e deliberação sobre a
dinâmica probatória.
Salvador, 16 de agosto de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0317105-16.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437)
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437)
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)
Executado: Neurides Teles Ribeiro
Executado: Jurandi Gomes Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 0317105-16.2011.8.05.0001
Parte Autora: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros
Parte Ré: NEURIDES TELES RIBEIRO e outros
Defiro o pedido de desentranhamento do título executivo original (id 162313707). Solicito à Diretoria de Atendimento que requeira
a devolução dos autos físicos para a Unidade Judiciária, a fim de que seja o documento devolvido à parte autora, intimando-a
para comparecer ao balcão, certificando-se sobre a entrega.
Citem-se os réus, conforme despacho inicial, observado o pedido de expedição de carta precatória.
P.I.
Salvador, 4 de fevereiro de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito

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