TJBA 25/08/2022 - Pág. 817 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES
OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 800078345.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo
que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida. 2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles
jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação
rejeitada. 3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a
nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/BA. 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os
documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança
concedida. (TJ-BA - MS: 8019063-93.2019.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, TRIBUNAL PLENO, Data de
julgamento: 30/06/2021, publicado em 13/07/2021)
Importante entender o que pleiteia a parte autora no presente feito. Afirma que em recente julgamento do Mandado de Segurança
sob o nº 8019063-93.2019.8.05.0000, concedida a segurança para diversos candidatos, na Decisão proclamada, há expressado
que até o candidato na classificação de nº 1.416º para o cargo de Escrevente/Técnico Judiciário, possui o direito líquido e certo
de ser nomeado.
De fato, a Decisão Proclamada assim consta: “REJEITADAS A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA, E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA, RECONHECENDO O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS ATÉ A
POSIÇÃO 1.416”.
No bojo do Voto vista no julgamento do referido MS, o Des. Baltazar Miranda Saraiva se expressa nos seguintes termos: “Nesta
linha de raciocínio, percebe-se que exsurgiu o direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados até a 1.416ª
posição, estando aí incluída a Impetrante.”
Como se vê, o julgado indicou haver direito líquido e certo, no seu entender, para aqueles candidatos constantes da ação, tendo
sido consideradas as hipóteses de preterição como consoantes com Tema 784 do STF.
Embora no entendimento deste juiz, as vagas surgidas em decorrência das aposentadorias, exonerações, óbitos ocorridos durante a validade do concurso, não obriguem a Administração a convocar um número acima daquele já estabelecido, servindo
apenas como obstáculo para convocação novo concurso, o que resultaria, aí sim, em preterição arbitrária, passo a adotar e
seguir o deliberado pelo Tribunal Pleno.
No tocante ao pedido de reconhecimento do direito à nomeação desde 15/06/2019 com pagamento de 30 vencimentos, bem
como cômputo para fins previdenciários, não merece prosperar por tudo quanto já exposto. No mais, a jurisprudência, inclusive
do TJBA é pacificada no sentido de ser incabível os efeitos pretéritos de nomeação judicial, por se tratar enriquecimento sem
causa, já que não houve prestação laboral. Além deste ser o sentido de todos os leading cases formados para o certame em
questão, incluindo outros cargos, também há precedentes anteriores, como o ora colacionados:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO (TCE/BA). EDITAL Nº. 01/2013. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PODER PÚBLICO PELA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS
CARGOS. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À NOMEAÇÃO
E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Estabelece o § 1º do art. 337 do CPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Mais adiante, em seus §§ 2º e 3º, prevê o mesmo artigo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, bem como que “há litispendência quando se repete ação que está
em curso”.
2. Nessa senda, demonstrada a inexistência de identidade entre as causas de pedir, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso V do CPC (reconhecimento de litispendência), com o
consequente afastamento da condenação do apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que o surgimento de novas vagas durante
o prazo de validade de concurso público não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração caracterizadas
pela adoção de um comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação (Tema 784 – RE
nº. 837.311/PI).
4. No caso dos autos, apesar de o apelante ter sido classificado fora do número das vagas previstas, foram criados novos cargos
no decorrer do prazo de validade do certame que alcançam a sua posição, pelo que se reconhece o seu direito à nomeação no
cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do TCE/BA. Precedentes deste Tribunal.