TJBA 26/08/2022 - Pág. 2022 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8085120-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alda Simone Batista Oliveira
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085120-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ALDA SIMONE BATISTA OLIVEIRA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834)
REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)
SENTENÇA
ALDA SIMONE BATISTA OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e
Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra OI MÓVEL S/A, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na
praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$289,09 incluída em
01/04/2020. Alega desconhecer o débito.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e
Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração
e documentos.
Concedida a gratuidade. Indeferida a tutela antecipada. (ID 126823833).
Devidamente citada, a OI MÓVEL S.A. contestou no ID 180687441, com preliminares. No mérito, negou a prática de conduta
ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada e já retirada do sistema. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela aplicação da multa por litigância de má-fé. Juntou
documentos e telas sistêmicas.
Réplica ID 192769610.
Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não se manifestaram.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
PRELIMINARES
Impugnação ao valor da causa
Rejeito a impugnação, considerando que o valor atribuído à causa condiz com o conteúdo econômico do pedido, nos termos do
artigo 292, inciso V do CPC.
Da falta de interesse de agir
Em primeiro plano, evidencia-se que a alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso
no âmago da causa.
Além disso, importa destacar que a vestibular foi instruída com comprovante de restrição cadastral do mês anterior, conforme se
observa no ID 126666802.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora, no valor de R$289,09
incluída em 01/04/2020.
Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos documentos com elementos que provam a contratação da parte autora, contendo
seus dados pessoais, o número do contrato, da linha telefônica utilizada e demais serviços prestados ao acionante, linha de n°
71 98770-2009, ativo em 09/01/2019 e cancelada em 29/10/2020 em razão da inadimplência das contas vencidas em 09/2019,
10/2019 e 11/2019.
Ao ser confrontada com este conjunto probatório acostado ao processo, a parte autora não se pronunciou, não impugnou os
documentos no prazo da réplica, nem apresentou prova do pagamento das contas inadimplidas, logo, reputo verdadeiros os fatos
alegados na contestação.
Sobre as telas sistêmicas, sabemos que muitas relações de consumo nos dias atuais, buscando reduzir a burocracia e dar celeridade às contratações, dispensam maiores formalidades. Como exemplo os contratos de serviço de telefonia, caso dos autos.