Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJBA 26/08/2022 - Pág. 2023 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2023

Tais telas, somadas ao conjunto de elementos existentes nos autos, são provas robustas da improcedência da demanda, como
veremos a seguir.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo:
0505329-54.2019.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 15/12/2020 )
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC –
TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO
EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS
MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data
de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) (grifamos).
Segundo as provas produzidas, a autora contratou o serviço e deixou de pagar algumas faturas de consumo, dando ensejo ao
cancelamento da linha, que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo
motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.
Extrai-se que o acionante foi titular da linha móvel nº 71 98770-2009 de 09/01/2019 até 29/10/2020, cancelada por falta de pagamento. Ou seja, usufruiu por mais de 1 ano do serviço da ré, inclusive efetuando pagamento, caso contrário a conta teria sido
cancelada anteriormente.
Na réplica, a parte autora permaneceu inerte, sem impugnar com seriedade os documentos e argumentos trazidos pela ré em
sua contestação. Repito, não rebateu concretamente qualquer informação das telas sistêmicas, tampouco o fato de ter pago
fatura(s) anterior(es), presumindo-se, portanto, a veracidade do que nelas está grafado.
Verifica-se que houve regular utilização do serviço, com pagamento parcial, o que afasta a hipótese de fraude.
De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante
configura exercício legítimo de direito da parte ré. Improcede a pretensão autoral.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, procede a alegação da parte acionada, vez que a parte autora é contratante, bem como constam seus dados completos nos arquivos da ré. Portanto, a negativa de contratação é incompatível com
a boa-fé, já que contraria frontalmente a prova documental existente no processo.
HONORÁRIOS
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios,
o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar
com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de
adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto,
fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487,
inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de
honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita deferida.
Condeno a parte autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2022.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
bv
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049304-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Stephanie Mascarenhas Anunciacao
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo