TJBA 30/08/2022 - Pág. 2543 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2543
obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON
FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017)
Nesse enfoque, importa salientar que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que é inaplicável ao Poder Público o
regime da execução provisória da prestação de pagar quantia certa (RE 573.872/RS – Rel. Min. Edson Fachin – Publicação
11/04/2008). No entanto, no mesmo julgado, o STF entendeu como inexistente qualquer parâmetro constitucional ou legal que
obste a pretensão de executar provisoriamente sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão
de militar.
Desse modo, a obrigação de fazer requerida pelo Exequente no presente cumprimento provisório segue a mesma linha, não
havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
Não há óbice ao cumprimento provisório da sentença (id. 159651782) confirmada no Acórdão (id. 172880373), sem trânsito em
julgado, no que tange à obrigação de fazer, considerando-se o sólido posicionamento jurisprudencial referente ao tema.
Ante o exposto, determino o cumprimento provisório do julgado id. 159651782 (sem trânsito em julgado), no prazo de 30 dias,
em favor de VLADEMIR REIS DE OLIVEIRA FILHO, ressaltando-se que, a execução provisória de obrigação de fazer em face
da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios (RE 573.872).
Gratuidade.
Condeno o Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85,
§ 2º CPC).
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 25 de agosto de 2022.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
0520003-37.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dielsen Gasparri Santana Chaves
Advogado: Iury Rodrigues Damasceno (OAB:BA34917)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520003-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: DIELSEN GASPARRI SANTANA CHAVES
Advogado(s): IURY DAMASCENO registrado(a) civilmente como IURY RODRIGUES DAMASCENO (OAB:BA34917)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Dielsen Gasparri Santana Chaves, 1º TEN PM, Mat. 30.456.869-7, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ingressou
com a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, em face do Estado da Bahia.
Narrou, em síntese, que deveria constar na Lista de Pré- Qualificação a Promoção por Antiguidade (LAA) ao posto do Capitão
PM, publicado no BGR nº 007 de 25/03/2019, porém foi inabilitado (no mesmo BGR que divulgou a lista) por responder à ação
penal n. 0328794-47.2017.8.05.0001.
Requereu assistência judiciária gratuita.
Alegou que a ação penal que obstaculizou sua promoção se refere ao extravio de um armamento que estava acautelado em seu
nome, porém foi furtado junto com demais pertences de seu veículo e que tal circunstância não denotaria nenhuma ação negativa
ou desabonadora de conduta no exercício de suas funções ou fora dela. Disse que indenizou o Estado.
Pediu a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, inaudita altera pars, “ para tornar sem efeito o ato de inabilitação
do oficial militar, Boletim Geral Reservado nº 007, de 25/03/2019, para que seja seu nome incluído na lista de Pré-Qualificação
de promoção do Quadro de Oficiais da PMBA.
Ao final da inicial, o autor requereu a confirmação da tutela de urgência.