TJBA 30/08/2022 - Pág. 2544 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2544
Juntou procuração e documentos, fls. 23/97.
Sentença (id. 76882013) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação (Id. 76882031).
Contrarrazões ao recurso de Apelação (Id. 76882050).
Decisão da Quinta Câmara Cível (id.100808901) acolhendo a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo apelado
e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso de apelação do Estado da
Bahia.
Petição do Estado da Bahia (Id. 142967958) requerendo o arquivamento dos autos, pois existiu a perda do objeto no processo.
Conclusos, vieram-me os autos para sentença.
Examinados, decido.
O processo foi interposto visando a recolocação do nome do autor na Lista de Acesso dos Tenentes QOPM, tornando-o apto à
promoção à graduação de Capitão PM.
Consta dos autos sentença de id. 76882013, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais. Na ocasião, fora interposto
pelo Estado da Bahia o recurso de Apelação.
Em sede decisória, a Quinta Câmara Cível (id.100808901) acolheu a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo
apelado e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, senão vejamos:
(...)
Decerto, com a promoção superveniente do apelado administrativamente, não mais subsiste o seu interesse de agir, o que impõe
a extinção da presente ação sem perscrutação de mérito.
Com efeito, o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da
tutela jurisdicional. Há interesse-necessidade sempre que o arvoredo processual provier a via instrumental adequada para que
o demandante busque um resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar-lhe em algum proveito (interesse-utilidade).
De fato, tendo no curso da ação o réu concedido administrativamente a promoção do autor ao posto de Capitão, antes mesmo
da prolação da sentença ID 10449115 em 20/04/2020, a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, pela perda
superveniente do objeto, como se verifica do teor da publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOEBA) de 4 de Fevereiro
de 2020, nos e seguintes termos:
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de
Processo Civil.
Gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 29 de Agosto de 2022.
Bel. Paulo Roberto dos Santos Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8047749-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: David Marcos Cruz Ministro
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047749-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: DAVID MARCOS CRUZ MINISTRO