TJBA 31/08/2022 - Pág. 2103 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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Nesse contexto, conquanto a notificação tenha sido encaminhada para o endereço informado pela acionada no contrato firmado
com o banco demandante (id 214586531- constando a numeração incorreta do apartamento), não foi, entretanto, efetivamente
entregue pelo preposto do condomínio à requerida.
Diante da ausência de configuração da mora - desconstituição da validade do ato notificatório - determino que a parte autora, no
prazo de 02 dias, promova a devolução do bem, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (-) até o limite de R$ 30.000,00
(-).
Diante da determinação, neste ato, do cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte autora, pessoalmente, via E-MAIL.
Utilize-se este ato como E-MAIL DE INTIMAÇÃO.
Promovida a entrega do bem, expeça-se alvará, em favor da parte demandante, para levantamento dos valores depositados em
conta judicial. Prazo de 05 dias, para informar os dados bancários.
Defiro a gratuidade à parte acionada, considerando que se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, caput,
do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento
antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila, “Concluso- Juiz Substituto”, para realização de julgamento pela Juíza Auxiliar Dra. Daniela Pazos (numeração par antes do dígito), observada a ordem cronológica.
Salvador, 29 de agosto de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8131873-03.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Daniele Moura Assis
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8131873-03.2022.8.05.0001
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A.
Parte Ré: DANIELE MOURA ASSIS
Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se
comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do
art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID. 228842278).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido,
conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA,
para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial (Automóvel Marca: CITROEN, Modelo: C3 AIRCROSS EXCM, Ano: 2011/2012 - Placa: NZF8304, Chassi nº: 935SUN6AYCB516646) entregando-o ao subscritor ou pessoa
indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde
já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso
o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o
disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
P. I.
Salvador, 29 de agosto de 2022
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
Juíza de Direito