TJBA 31/08/2022 - Pág. 2102 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2102
8107245-47.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Everaldo Souza Cruz
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8107245-47.2022.8.05.0001
Parte Autora: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Parte Ré: EVERALDO SOUZA CRUZ
Mantenho o ato agravado, suspendendo o feito.
Em nome do princípio da cooperação processual, informe a parte autora, ao Juízo, oportunamente, acerca da concessão, ou
não, do efeito suspensivo recursal.
P.I.
Salvador, 29 de agosto de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8101370-96.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: Cassia Ferreira Da Silva Fonseca
Advogado: Sidarta Ferreira Bastos (OAB:BA22490)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8101370-96.2022.8.05.0001
Parte Autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte Ré: CASSIA FERREIRA DA SILVA FONSECA
Proferida, no id 218127784, decisão acautelatória, a parte ré promoveu o depósito do importe de R$ 4.438,77(-) - id´s
219434723/31753, coligindo planilha de cálculo - id 219434724.
Determinada a intimação da parte autora, para que se manifestasse sobre a efetuação do depósito (id 222549939), a acionada
opôs embargos de declarações, pugnando pela revogação da decisão antecipatória e determinação de restituição do bem (id
222598310).
Apresentou, a requerida, ainda, contestação, acompanhada de documentos.
Proferido despacho, no id 223395584.
A empresa demandante informou sobre a interposição de A.I (id 224024374) e, em seguida, apresentou réplica (id 224541405).
Contrrazões coligidas pela parte acionante, no id 22556388.
Colacionou, a parte requerida, novo depósito (id 226091696). Carreou decisão recursal proferida, denegando o efeito suspensivo
pleiteado pela parte autora (id 227107358).
É o relatório. Passo a decidir.
DO TEMA 1132: Não comporta acolhimento o pedido de sobrestamento, em razão da prolação da decisão, pelo Relator do tema
1132, afastando a suspensividade, no mês de maio de 2022.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Não havia, ainda, na ocasião do ato guerreado, a juntada de documento necessário ao
exame do pleito de revogação da decisão liminar, o qual foi acostado à contestação. Em outros termos, inexistiu configuração de
vício no despacho, proferido no id 223395584.
Infere-se, do exame da notificação colacionada no id 214586545, que a carta foi assinada por terceira pessoa, de prenome Evandro, no endereço localizado na Al. Pr do Flamengo 630 apt 214, Stella Maris, nesta.
No comprovante de endereço e contrato de locação, carreados nos id´s 217915767 e 217915770/5772, consta que a requerida
reside no imóvel localizado na Al. Pr do Flamengo 630, Condomínio Aruba Village, apt 203, Stella Maris, nesta, diverso daquele
para o qual foi remetida a notificação.
Lado outro, na declaração coligida no id 222614005 a síndica noticiou a falta de entrega da referida correspondência à consumidora, desconstituindo a presunção de validade do ato de intimação promovido em condomínio edilício.