Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022 - Página 1512

  1. Página inicial  > 
« 1512 »
TJBA 01/09/2022 - Pág. 1512 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022

Cad 2/ Página 1512

2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde
reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/
atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp
1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020).
5. Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo
regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de
lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS,
se necessário.
6. O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou
referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem,
constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do
consequente dano material suportado.
7. Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato,
faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material.
8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1840515/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA FRACIONADA
MICROABLATIVA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a recusa securitária de cobertura de procedimento prescrito pelo profissional médico que acompanha a paciente, ao argumento de não estar
previsto no contrato e no rol de procedimentos da ANS. 2. O rol da ANS dos tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos
de saúde é exemplificativo. 3. Tratando-se o valor pleiteado pela autora de reparação material pela recusa indevida de cobertura,
não é possível a limitação do reembolso aos valores praticados pela tabela do plano de saúde. 4. Negou-se provimento ao apelo.
(TJ-DF 07033567720208070005 DF 0703356-77.2020.8.07.0005, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/05/2021,
4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA FRACIONADA
MICROABLATIVA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a recusa securitária de cobertura de procedimento prescrito pelo profissional médico que acompanha a paciente, ao argumento de não estar
previsto no contrato e no rol de procedimentos da ANS. 2. O rol da ANS dos tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos
de saúde é exemplificativo. 3. Tratando-se o valor pleiteado pela autora de reparação material pela recusa indevida de cobertura,
não é possível a limitação do reembolso aos valores praticados pela tabela do plano de saúde. 4. Negou-se provimento ao apelo.
(TJ-DF 07033567720208070005 DF 0703356-77.2020.8.07.0005, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/05/2021,
4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No que se refere aos danos morais, devem, com esteio na melhor jurisprudência, inclusive do STJ, ser reconhecidos no caso
concreto em análise, ante a recusa injustificada da Acionada do dever de prestação de assistência médico-hospitalar a que se
encontra contratualmente obrigada, impondo ao Segurado angústia e sofrimento advindos do temor do agravamento do seu
quadro clínico e das consequências nefastas que a privação do tratamento prescrito lhe poderiam acarretar.
Acerca do tema em baila, veja-se como vem decidindo o STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO MÉDICO. EXAME ESCLEROSE MÚLTIPLA PERFIL - FLEURY. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas,
cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido. 2. A orientação desta
Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira
de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em
razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re
ipsa. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo
acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 4. A operadora do plano
de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência das
Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1513505 / RS; Rel. Min. Moura Ribeiro;
3ª T; j. 17/03/2016; DJe 29/03/2016)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo