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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022 - Página 701

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TJBA 01/09/2022 - Pág. 701 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022

Cad 2/ Página 701

definitiva dos autos. Findo o prazo ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com
Baixa Provisória. Publique-se. Salvador(BA), 17 de agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757264-91.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Joao
Mauricio de Paula Melo - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0757264-91.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Joao Mauricio
de Paula Melo Vistos etc Este Juízodeterminou a suspensãodo presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento
Administrativo do Débito Exequendo. Não há nos autos informaçõesquanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre
as partes litigantes. Anteoexposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo
prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda
abaixa definitiva dos autos. Findo o prazo ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória. Publique-se. Salvador(BA), 17 de agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza
de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757783-66.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Marineide de Oliveira dos Santos Sena DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0757783-66.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre
Serviços Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Marineide de Oliveira dos Santos Sena Vistos etc Este Juízodeterminou a suspensãodo presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo. Não há nos autos informaçõesquanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes. Anteoexposto, com fundamento
no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente
comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda abaixa definitiva dos autos. Findo o prazo ou em face da
informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória. Publique-se. Salvador(BA), 17
de agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0758684-63.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Vinte e Sete Patrimonial
Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0758684-63.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Vinte e Sete Patrimonial Ltda Vistos etc Este Juízodeterminou a suspensãodo presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo. Não
há nos autos informaçõesquanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes. Anteoexposto, com
fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo
ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda abaixa definitiva dos autos. Findo o prazo
ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória. Publique-se.
Salvador(BA), 18 de agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0760828-78.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Nestor Alberto Caballero - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0760828-78.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços
Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Nestor Alberto Caballero Vistos etc Este Juízodeterminou a suspensãodo presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo. Não há nos autos informaçõesquanto
ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes. Anteoexposto, com fundamento no art. 151, VI, do
CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua
finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda abaixa definitiva dos autos. Findo o prazo ou em face da informação de
inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória. Publique-se. Salvador(BA), 17 de agosto de
2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0761975-42.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Carlos Jose Passos Sapucaia - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0761975-42.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços
Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Carlos Jose Passos Sapucaia Vistos etc Este Juízodeterminou a suspensãodo presente
Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo. Não há nos autos informaçõesquanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes. Anteoexposto, com fundamento no art. 151, VI, do
CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua
finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda abaixa definitiva dos autos. Findo o prazo ou em face da informação de
inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória. Publique-se. Salvador(BA), 17 de agosto de
2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0762571-55.2017.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Roberto Sobral Garcez - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0762571-55.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Roberto Sobral Garcez Vistos etc Este Juízodeterminou a suspensãodo presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo. Não há nos autos
informaçõesquanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes. Anteoexposto, com fundamento no
art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente

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