TJBA 01/09/2022 - Pág. 702 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
Cad 2/ Página 702
comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda abaixa definitiva dos autos. Findo o prazo ou em face da
informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória. Publique-se. Salvador(BA), 18
de agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0763291-22.2017.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Wellington Machado Pinheiro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0763291-22.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Wellington Machado Pinheiro Vistos etc Este Juízodeterminou a suspensãodo presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo. Não
há nos autos informaçõesquanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes. Anteoexposto, com
fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo
ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda abaixa definitiva dos autos. Findo o prazo
ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória. Publique-se.
Salvador(BA), 18 de agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0763362-58.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Marcio Ricardo da Silva Barbosa
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0763362-58.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre
Serviços Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Marcio Ricardo da Silva Barbosa Vistos etc. O Município Exequente informou
o parcelamento administrativo do débito tributário, requerendo a suspensão do feito. Os autos me vieram conclusos. Relatados,
decido: A situação ora informada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da própria execução, na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Enfatizo que o executivo fiscal mantém-se incólume, até
o pagamento integral da dívida descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais
bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença. Ante o exposto, com fundamento no art. 151,
VI, do CTN, DEFIRO o pedido de suspensão deste Processo Executivo Fiscal e determino a remessa dos autos para o arquivo
provisório (por código próprio), pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até
20 (vinte) dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta. Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação. Voltem-me os autos conclusos, ante qualquer
intercorrência, ou findo o prazo do parcelamento. Arquive-se com baixa provisória. Intime-se. Publique-se. Salvador(BA), 18 de
agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765916-29.2017.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Home Representacoes
Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0765916-29.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa
de Licenciamento de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Home Representacoes Ltda - Me Vistos etc
Este Juízodeterminou a suspensãodo presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito
Exequendo. Não há nos autos informaçõesquanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes. Anteoexposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do
ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda abaixa definitiva dos autos.
Findo o prazo ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória.
Publique-se. Salvador(BA), 17 de agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
(OAB 51529/BA) - Processo 0766212-22.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Ubiratan da Silva Monteiro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:076621222.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Ubiratan da Silva Monteiro Vistos etc Este Juízodeterminou a suspensãodo presente Processo Executivo Fiscal, em
razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo. Não há nos autos informaçõesquanto ao possível inadimplemento
da avença firmada entre as partes litigantes. Anteoexposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos
autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias,
para que se proceda abaixa definitiva dos autos. Findo o prazo ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos
conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória. Publique-se. Salvador(BA), 18 de agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues
de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0767384-28.2017.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Abdon¿s Produtos Capilares
Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0767384-28.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Abdons Produtos Capilares Ltda - Me Vistos etc
Este Juízodeterminou a suspensãodo presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito
Exequendo. Não há nos autos informaçõesquanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes. Anteoexposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do
ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda abaixa definitiva dos autos.
Findo o prazo ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos. Arquive-se com Baixa Provisória.
Publique-se. Salvador(BA), 17 de agosto de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito