TJBA 02/09/2022 - Pág. 2008 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 2008
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092230-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ELIENE DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663)
REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269)
SENTENÇA
ELIENE DOS SANTOS MENEZES, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c
indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
S/A, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao
seu CPF, conforme consulta ao CDL de ID 72932379.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e
Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração
e documentos.
Concedida a gratuidade. Indeferida a tutela (ID 73498013).
Devidamente citado, o réu contestou no ID 76074526 com pedido reconvencional. No mérito, negou a prática de conduta ilícita,
pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada.
Formulou pedido contraposto. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.
Réplica no ID 79511139.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzirem provas.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
MÉRITO
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, há prova de inscrição de restrição cadastral em desfavor da autora, conforme extensa lista do CDL
juntado no ID 72932379.
Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos toda a documentação referente à celebração do contrato. Vejamos.
De início, a acionada esclareceu que as negativações ocorreram por conta de inadimplência em um único contrato firmado entre
a autora e a Embasa para abastecimento de água do imóvel (matrícula 133411966) - números de contrato são uma aglutinação
do número da matrícula-contrato.
Note-se que o endereço da matrícula do imóvel é o mesmo endereço que consta no documento CDL trazido pela própria autora
no ID 72932379 como prova da negativação.
Ainda, a acionante fez pagamentos regulares até julho de 2019. Ademais, a parte acionada informa que não foi feita qualquer
solicitação de suspensão do serviço ou de rescisão do contrato, razão pela qual o serviço foi efetivamente prestado.
A parte ré comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas. Desta forma, caberia a autora comprovar que
realizou o pagamento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que a acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).
Portanto, a instrução do feito revelou que a acionante manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso
foi negativada.
A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à
dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. O réu demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da suposta vítima e com isso afastou o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado.
Demonstrada a existência da relação jurídica que a autora nega em juízo, não se configura a alegada ofensa que subsidia o pleito
de reparação civil. Improcede a pretensão autoral.
RECONVENÇÃO
A Embasa requereu que, em caso de acolhimento do pedido de rescisão do contrato, que seja determinada a suspensão da
prestação dos serviços.
Em face da improcedência dos pedidos da exordial, concluo pela desnecessidade de apreciação do pedido formulado em reconvenção.
HONORÁRIOS
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios,
o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar
com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato
de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$
1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do
CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários