Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJBA 02/09/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 2009

sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida. Quanto a reconvenção, julgo prejudicado o pedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 01 de setembro de 2022.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8054996-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debora Santos De Jesus
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054996-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DEBORA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
SENTENÇA
DEBORA SANTOS DE JESUS, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, aduzindo
que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$78,06,
incluída em 23/12/2017.
Alega desconhecer o débito. Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de
proteção ao crédito (SPC e Serasa).
No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID 36867699).
Tentada a conciliação em audiência (ID 47819670), sem sucesso.
Devidamente citado, o réu contestou no ID 49101585. Arguiu preliminar. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a
contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou
pela improcedência do pedido. Juntou documentos.
Réplica no ID 66959463.
Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
PRELIMINAR
INÉPCIA DA EXORDIAL
Em primeiro plano, evidencia-se que a alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso
no âmago da causa.
Além disso, não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre
o exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da autora, no valor de R$78,06,
incluída em 23/12/2017.
Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos a documentação referente à celebração do contrato (ID 49100180 - cartão MERCANTIL RODRIGUES VS CLASSIC), com a assinatura da acionante, que coincide com a da procuração juntada. Note-se que a
autora retirou o cartão no momento da contratação (setembro de 2016).
Segundo as provas produzidas, a autora fez compras com o cartão administrado pelo réu, mas não realizou o pagamento.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo