TJBA 02/09/2022 - Pág. 2292 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver
pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido,
para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação
dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado
ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da
ampla defesa.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ: AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
08/10/2013, DJe 17/10/2013)”
Assinado eletronicamente por: FRANK DANIEL FERREIRA NERI - 08/08/2022 15:49:43 Num. 220499138 - Pág. 21
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75. Determino a expedição de comunicado às vítimas, para fins do artigo
201, § 2º, do Código de Processo Penal.
76. Por ser mais benéfico para o acusado preso, determino a execução
provisória da pena, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, na
Súmula 716 do STF e na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de
Justiça. Assim, caso haja interposição de recurso e sendo este recebido,
expeça-se guia de recolhimento provisório, certificando-se nos autos tal
diligência. Sobrevindo decisão absolutória, mesmo não tendo transitada em
julgado, comunique-se imediatamente o juízo da execução penal, para
cancelamento da referida guia.
78. Considerando que o réu se encontra preso, em caso de eventual
apresentação de recurso deverão os autos vir conclusos para “Decisões
Urgentes”.
77. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes
providências:
a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) Comunique-se ao TRE-BA, para cumprimento do disposto no art. 15,
III, da CF/88;
c) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes
criminais; e