10.001 resultados encontrados para thereza de assis moura - data: 24/11/2024
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal." (RE no REsp 1.596.203/PR, Min. Vice-Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da decisão: 28.05.2020, Data da publicação: 01.06.2020) Intimem-se. 0001128-96.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6317022475 AUTOR: ROBSON BRAGA LIMA (SP234868 - CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI
9.876/1999), indicando pormenorizadamente a metodologia de cálculo utilizada para chegar ao referido valor; c) o valor das parcelas atrasadas (parcelas vencidas) decorrentes da diferença apurada entre o valor do benefício atualmente percebido e aquele que pretende receber, considerando, ainda, a eventual incidência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, deverá a parte autora retificar o valor da causa, em conformidade com o disposto no art.
Edição nº 224/2013 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - D
Edição nº 68/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF
recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmit
Intimem-se. 0003321-84.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6317022578 AUTOR: JOSE WILSON BROCALDI (SP315147 - VANESSA RAMOS LEAL TORRES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria, por meio da ampliação do Período Base de Cálculo (PBC) do benefício, de forma que seja considerado todo o período contributivo do segurado, e não apenas os sa
Tendo em vista que o processo indicado no termo de prevenção foi extinto sem resolução do mérito, prossiga-se com o processamento regular do feito. Indefiro a expedição de ofício ao INSS para juntada de cópia do processo administrativo, tendo em vista a possibilidade de obtenção de cópia do processo administrativo por meio do sítio eletrônico MEU INSS (https://meu.inss.gov.br). Tendo em vista a decisão prolatada pela eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do S
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal." (RE no REsp 1.596.203/PR, Min. Vice-Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da decisão: 28.
Não reconheço identidade de parte, pedidos e causa de pedir em relação ao processo indicado no termo de prevenção, por tratar de assunto distinto (concessão de aposentadoria). Prossiga-se o feito. Tendo em vista a decisão prolatada pela eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 999/STJ, suspend
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior Manaus, Ano XIV - Edição 3326 36 Por fim, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. 3 – DO