TJBA 02/09/2022 - Pág. 4751 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 4751
Vistos.
1. O objeto do processo é sindicar a legitimidade do reajuste do IPTU promovidos pelas Leis municipais n.º 1.293/2013 e n.º
1.359/2014, as quais promoveram reajuste objetivo e linear de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) dos valores unitários
padrão - VUP’s, que se operou de forma indistinta a todos os terrenos e imóveis para fins de IPTU.
Por isso, a realização de prova pericial requerida pela municipalidade (ID 30572242) para avaliar eventual valorização individual
de dado imóvel ou a conformidade do valor venal apurado pela municipalidade é absolutamente desnecessário e impróprio para
a solução da lide (razão pela qual deve o pedido respectivo ser indeferido).
Neste sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE
- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ARTIGO 130 e 330, INCISO I, AMBOS DO CPC.
Para se caracterizar o alegado cerceamento de defesa, é necessário que a prova requerida seja apta a comprovar os fatos alegados pela parte, além de ser essencial à solução da controvérsia.
Compete ao Juiz, nos exatos termos do artigo 130 do CPC, avaliar a necessidade ou conveniência da realização de prova pericial, sem que resulte em cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entenda desnecessária,
ou manifestamente protelatória, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.” (TJMG, Apelação Cível
1.0145.09.561928-7/001, Décima Primeira Câmara Cível, relator o Desembargado Wanderley Paiva, “D.J.-e” de 18.02.2011);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.” (TJMS, Agravo de Instrumento 1400321-45.2020.8.12.0000, Terceira Câmara Cível, relator o Desembargador Dorival Renato Pavan, “D.J.-e” de 06.4.2020).
2. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de provas outras que não as constantes dos autos e, com fulcro no art. 355, I,
do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
3. Cumpra-se.
Camaçari (BA), 22 de julho de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8000315-90.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Andre Barachisio Lisboa
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Antonio Arnaldo Maia Mariano
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Augusto Jose Goncalves De Almeida
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Claudia Fernandes Mendes De Almeida
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Joao Braulio Nogueira Macedo
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Mila Ferreira Macedo Badaro
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Andrea Ferreira Macedo
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Nara Rezende Torreao
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Alzira Marcia Penna De Carvalho Veloso
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Yvana Almeida Ribeiro
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Raimundo Sergio Duarte Veloso
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Interessado: Municipio De Camacari
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000