TJBA 05/09/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os
interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço
eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte
demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa
causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos
termos do que dispõe o art. 246, §1º- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Salvador(BA), 13 de maio de 2022.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8048437-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almeida Car Veiculos Ltda - Me
Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793)
Advogado: Roger Da Silva Soares Bispo (OAB:BA41951)
Autor: Rafael De Almeida Pinheiro Silva
Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793)
Advogado: Roger Da Silva Soares Bispo (OAB:BA41951)
Reu: Mauricio Lima Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048437-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ALMEIDA CAR VEICULOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793), ROGER DA SILVA SOARES BISPO (OAB:BA41951)
REU: MAURICIO LIMA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos,
Face a documentação apresentada, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais,
estando a parte autora sujeita à contraprova.
Trata-se de Ação de Reparação por danos morais e materiais, decorrente de contrato de venda e compra de veículo automotor,
celebrado entre os demandantes.
Pede o Autor seja concedida a medida liminar para que seja decretada: I) a indisponibilidade do veiculo descrito na peça de
ingresso, bem como II) a indisponibilidade dos saldos de contas com movimentação livre e qualquer aplicação financeira, em
nome do Reuqerido.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação da tutela após a apresentação da defesa.
Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança
das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este
Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta
temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no art. 334, do CPC, para um outro momento após a
angularização da presente relação processual.
É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os
interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.