TJBA 05/09/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço
eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte
demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa
causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos
termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2022.
MOACIR REIS FERNANDES FILHHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8051966-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debora Lopes Matos Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Pag S.a Meios De Pagamento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051966-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DEBORA LOPES MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283)
REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos
que comprovam a hipossuficiência alegada.
2) No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à
sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da
medida liminarmente concedida.
Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que o autor possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autorizam o deferimento liminar da medida, necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à
empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO CARTA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
3) Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante
este Juízo e que é fato público e notório o baixo percentual de acordos realizados em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro
momento após a angularização da presente relação processual.
É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os
interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço
eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte
demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa
causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos
termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.