TJBA 05/09/2022 - Pág. 4776 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 4776
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0014347-58.2012.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Fabio Tome Souza Porto
Advogado: Fabio Tome Souza Porto (OAB:BA25326)
Reu: Municipio De Itabuna
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0014347-58.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTERESSADO: FABIO TOME SOUZA PORTO
Advogado(s): FABIO TOME SOUZA PORTO (OAB:BA25326)
INTERESSADO: Municipio de Itabuna e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Fábio Tomé de Souza Porto ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município, pleiteando, inclusive liminarmente, sua
nomeação para o cargo de advogado, referente ao concurso público Edital nº01/2007, com data de retroativa
Afirma o autor haver participado do concurso para provimento de 02 vagas de advogado, realizado pelo Município de Itabuna-BA,
regido pelo Edital de Seleção nº 001/2007, obtendo a 7ª colocação.
Afirma que, em fevereiro/2012, foram convocados 10 (dez) candidatos, através do edital nº 05/2012, entre eles o autor.
Relata que os convocados deveriam comparecer nos dias 22.02.2012 a 28.02.2012, das 08 às 14 horas na sede da Prefeitura.
Explica que o dia 22.02 era quarta feira de cinzas, considerado ponto facultativo pelo Decreto municipal nº 9.710/2012.
Alega que perdeu o prazo de convocação, visto que o edital apenas foi publicado no site da prefeitura, e não em jornal de grande
circulação, como previa o item 10.6 do edital. Sustenta ainda que o item 11.3 do edital também previa que todas as publicações
do concurso seriam realizadas no site W W W .faufconcursos c om .br, que atualmente encontra-se indisponível.
Aduz que, apesar de aprovado fora do número de vagas, a partir da convocação de dez candidatos, restou demonstrada a existência de novas vagas, convolando a mera expectativa de direito do autor em direito subjetivo.
Em despacho de ID 130365228,. o então Juiz de Direito se reservou a apreciar o pedido liminar após a contestação.
O Município contestou o feito (ID 130365233), aduzindo que não há razões para o autor não ter comparecido à convocação, visto
que os demais candidatos atenderam ao chamado.
Em réplica (ID 130365239), o autor refuta as alegações do Município, pugnando pela concessão da tutela antecipada e procedência do pedido.
O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência do pedido (ID 130365242). Aduz que o autor não apresentou justificativa plausível para o não comparecimento, visto que o decreto homologatório do resultado final do concurso, publicado em
04.03.2008, expressamente dispões que a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação e número de vagas
seria publicada no quadro de avisos da prefeitura e no site w w w .Itabuna.gov.br.
É o relatório. Decido.
Julgamento antecipado da lide
Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Mérito- Edital de convocação nº 05/2012- Publicação de acordo com as regras do edital de homologação- Ausência de violação
às regras do edital.
Desde logo verifica-se a improcedência do pedido autoral.
Conforme item 11.3 do edital (ID 130365217), todas as publicações e comunicações relativas ao presente concurso, seriam feitas
nos sites W W W .faufconcursos c om .br, w w w .Itabuna.gov.br e quadro de avisos da Prefeitura.
Outrossim, o edital de homologação do resultado final do concurso, publicado em 04.03.2008 (ID 130365221), expressamente
dispõe que a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação e número de vagas seria publicada no quadro de
avisos da prefeitura e no site w w w .Itabuna.gov.br, como foi feito.
Assim, verifica-se que o edital de convocação não violou a regras de publicidade do edital, visto que as publicações foram realizadas no site w w w .Itabuna.gov.br e e quadro de avisos da Prefeitura, como previsto no edital do concurso e edital de homologação.
Ademais, o autor tinha o prazo de 22.02.2012 a 28.02.2012 para comparecer, razão pela qual não prospera a alegação de que o
dia 22.02 era ponto facultativo, em razão do carnaval.