TJBA 06/09/2022 - Pág. 1206 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência.
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando
as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE
ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 02 de setembro de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8125966-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Luiz De Oliveira Da Rosa
Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486)
Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro
Decisão:
Vistos etc.;
RICARDO LUÍZ DE OLIVEIRA DA ROSA e JOÃO CARLOS GAIGHER JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos do processo
acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo requerendo a concessão de
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO ORDINÁRIA contra PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, também com qualificação nos supracitados autos.
As partes autoras suscitaram na peça vestibular, em síntese, que foram aprovadas em concurso público para os cargos de ENGENHEIRO JÚNIOR –MECÂNICA, conforme Edital N.º 01 – Transpetro/PSP-RH-2018-1, de 08 de fevereiro de 2018; as partes
autoras foram aprovadas no referido emprego público de ENGENHEIRO JÚNIOR – MECÂNICA, com formação em engenharia
mecânica, consoante resultado final nas seguintes classificações: JOÃO ENGENHEIRO JÚNIOR – MECÂNICA,CARLOS GAIGHER JÚNIOR aprovado na classificação N.º 59; e RICARDO LUÍZ DE OLIVEIRA DA ROSA aprovado na classificação N.º 72;
a parte ré somente convocou para nomeação e posse os candidatos aprovados até a classificação N.º 21; durante o prazo de
validade do concurso, a parte ré ao invés de nomear os próximos aprovados da lista do concurso, contratou oitenta e oito (88)
engenheiros mecânicos terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo no qual foram as partes autoras aprovadas
em concurso público; o prazo de validade do concurso iniciou-se em 03 de julho de 2018 (data da homologação) e findou-se em
03 de julho de 2020 (conforme Edital de prorrogação de N.º 5/2019); durante o prazo de validade do concurso público, a parte ré
preteriu as partes acionantes; a conduta da parte ré era abusiva; que presentes estavam os pressupostos da concessão da tutela
provisória de urgência antecipada; e as partes autoras requereram FOSSE A PARTE ACIONADA OBRIGADA A PROCEDER À
NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DOS AUTORES NO EMPREGO PÚBLICO DE ENGENHEIRO JÚNIOR - MECÂNICA.
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
(art.296, § único, do CPC).
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e
preciso (art.298 do CPC).
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal
(art.299 do CPC).
A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIAPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).