TJBA 06/09/2022 - Pág. 1207 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(§ 3.º, do art.300 do CPC).
Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE
DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural.
No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM
DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.
Quanto aos elementos carreados ao bojo dos autos vislumbramos que a parte autora RICARDO LUÍZ DE OLIVEIRA DA ROSA
era ENGENHEIRA MECÂNICA, conforme diploma (ID-223751300); e a parte autora JOÃO CARLOS GAIGHER JÚNIOR e ENGHEIRA MECÂNICA, consoante diploma (ID-223751305).
A parte acionada PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO publicou EDITAL DE N.º 1 TRANSPETRO/PSP-RH-2018.2,
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018, sendo que dentre os cargos divulgados no certame se apresentava o de ENGENHEIRO JÚNIOR – MECÂNICA, (ID-223751308, página 43).
No dia 29 de dezembro de 2017, a parte demandada PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO publicou no DOU,
SEÇÃO 3, PÁGINAS 152 A 159, EDITAL N.º 2 – PETROBRAS/PSP RH 2017.2, DE 08 DE JANEIRO DE 2018, RETIFICAÇÃO
DO EDITAL N.º 1 PETROBRAS/PSP RH 2017.2, PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E
FORMAÇÃO DE CADASTRO EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (ID-194540157).
A parte acionada PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO tornou pública através do Edital N.º 01 – TRANSPETRO/
PSP-RH-2018.1, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018, O PEOCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS
E FORMAÇÃO DE CADASTRO EM CARGOS DE NÍVEIS MÉDIO E SUPERIOR (ID-223751308).
A parte acionada PETROBRAS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO tornou pública através do Edital N.º 04 – TRANSPETRO/
PSP-RH 2018.1, DE 17 DE AGOSTO DE 2018; a homologação do resultado final do Edital N.º 03, do Processo Seletivo Público
PSP RH 2018.1, publicado no DOU de 03/07/2018, seção 3, páginas 79 a 85, na seguinte ordem: cargo, polo de trabalho, nome
em ordem alfabética, número de inscrição, pontuação, classificação na ampla concorrência (AC), classificação entre as pessoas
com deficiência (PCD) e classificação entre pessoas pretas ou partas (PPP) (ID-223751860).
O ato administrativo constante do EDITAL N.º 05, tornou pública, através da gerente executiva de recursos humanos, senhora
SOLANGE MENDES ROCHA MUSA, a prorrogação por um ano do prazo de prazo de validade do cadastro gerado com o Processo Seletivo Público TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1, publicado no DOU N.º 29, seção 3, páginas 130 a 144, do dia 09 de fevereiro de 2018, a contar de 03 de julho de 2019, em 29 de dezembro de 2017, a contar de 21 de junho de 2019 (ID-223751859).
A parte acionada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS divulgou o PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO
DE VAGAS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, EDITAL N.º - PETROBRAS/PSP RH 2017.2, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL
SUB JUDICE; onde constaram os nomes de RICARDO LUÍZ DE OLIVEIRA ROSA e JOÃO CARLOS GAIGHER JÚNIOR como
aprovados (ID-223751860).
Em 03 de agosto de 2016, a PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO - celebrou com a empresa JOMAGA PARTICIPAÇÕES LTDA contrato que teve por objeto a prestação dos serviços na modalidade de engenharia da gerência do STNNE
(ID-223751881).
De acordo com as considerações expostas acima, estas demonstraram que a parte autora sofreu violação do seu direito pelas
partes demandadas.
A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação
jurídica.
A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide. Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende
da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a
ser proferida.
É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis,
verossímeis, prováveis.
É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com
isso venha merecer proteção.
A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do
direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente.
No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de
ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela
provisória de urgência antecipada antecedente.
As partes autoras foram preteridas na condição de candidatas aprovadas em concurso público, dentro do período de validade.
A parte demandada contratou uma pessoa jurídica para prestar serviços concernentes ao cargo no qual as partes autoras foram
aprovadas.
Feriu-se o disposto no art. 37, inciso IV, da CF.
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas
e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (inciso IV, art. 37
da CF).
Configurou-se contratação precária, quando por meio de outra empresa terceirizada foi atribuída função que deveria ser destinada ao aprovado em concurso público.