TJBA 08/09/2022 - Pág. 4217 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8009951-75.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. L. B.
Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832)
Autor: C. L. D. S.
Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832)
Reu: L. C. S. B. J.
Advogado: Claudia Cristina Santos Bastos (OAB:BA50444)
Advogado: Bruna Carolina Nery Costa De Pinho (OAB:BA44747)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8009951-75.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação, Guarda]
AUTOR:E. L. B. e outros
RÉU: Nome: LUIZ CARLOS SANTOS BATISTA JUNIOR
Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 13, Parque Verde II, CAMAçARI - BA - CEP: 42808-342
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos movida por ELOAH LISBOA BATISTA, representada por CLEIDIANE LISBOA DOS SANTOS, em
face de LUIZ CARLOS SANTOS BATISTA JUNIOR., aduzindo os fatos constantes na proemial.
Com a vestibular, juntou documentos.
Consoante evento 187780939, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do menor a incidir sobre o salário mínimo ou
sobre o salário líquido do réu, caso seja ele empregado.
Evento 196967369, audiência de conciliação, restou infrutífera.
Devidamente citado, o réu compareceu aos autos por meio de advogado todavia não apresentou contestação, pelo que fora
decretada a revelia do acionado, sem os efeitos da contumácia, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre direitos indisponíveis, evento 206579641.
Intimada para indicação de provas, a parte autora se manifesta requerendo o julgamento antecipado da lide, evento 207159460.
Concedida vistas ao Ministério Público, evento 215619155.
É o relatório. Decido.
Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.
Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no
âmbito do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias
diligências.
Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis
“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)
(...) V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os
critérios da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida
(...)
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe
29/05/2019)”.