Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 4218

  1. Página inicial  > 
« 4218 »
TJBA 08/09/2022 - Pág. 4218 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 4218

Ora, o feito trata-se de processo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, cuja prova documental, por si, é capaz de
formar o convencimento deste Juízo, restando desnecessária o depoimento pessoal das partes ou de testemunhas no intento de
provar aquilo que se aufere do instrumento probatório documental.
1. Do julgamento antecipado do pedido.
Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:
“(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)’’
II- o réu for revel (...)
Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.
2. Dos alimentos.
Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filho menor de idade.
Indispensável a análise do trinômio capacidade do alimentante X necessidade do alimentando X proporcionalidade. Indubitável,
face a menor idade e necessidades comprovadas nos autos, que o alimentando faz jus a pensão alimentícia e que o alimentante,
por sua vez, possui capacidade para prestá-la, comprovada, inclusive, em razão da ausência de insurgência à liminar decretada
e ausência de defesa constante nos autos.
Analisando a prova documental, constata-se a relação de parentesco, conforme documento acostado aos autos, tendo o Alimentante o dever de contribuir nas despesas de seu filho menor.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, fixo a pensão alimentícia em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário
líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo
empregatício, a monta de 20% do valor de um salário mínimo vigente, em favor do filho menor e, caso o alimentando passe a ter
vínculo empregatício.
Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos mensais com o infante, todos às expensas da genitora.
3. Da guarda e da regulamentação de visitas.
Nos termos do art. 1584, II, do Código Civil Brasileiro, tem-se:
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser
(...)
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao
convívio deste com o pai e com a mãe.
Assim, balizado no dispositivo supra, em observância ao Ministério Público, considerando que não há, nos autos, óbice para o
exercício da guarda por ambos os genitores, fixo a guarda compartilhada, com residência do menor no lar da genitora, sendo
resguardado ao requerido o direito de visitação.
Acerca da visitação determino, ainda, que:
a) o genitor terá o filho em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, devendo pegar o menor nas
tardes de sexta feira e devolvê-lo no domingo até às 18h;
b) todas as retiradas e devoluções do filho deverá ocorrer junto ao lar materno;
c)o filho passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai o mesmo ocorrendo no aniversário dos genitores;
d) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos
anos pares;
e)Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, acolhendo o parecer Ministerial JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, e RESPONSABILIZO LUIZ CARLOS SANTOS BATISTA JUNIOR , à título de prestação alimentícia
ao pagamento de 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e
demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, a monta de 20% do valor de um salário mínimo
vigente, sendo devidos ao menor E. L. B. e outros, a serem pagos no dia 05 (cinco) de cada mês, em conta corrente ou poupança,
a ser informada pela genitora do menor a este juízo.
Outrossim, condeno o Alimentante ao pagamento das custas processuais e honorários, ficando suspensa a exigibilidade por
litigar sob o manto da justiça gratuita que ora lhe defiro, sob à responsabilidade de quem assim o declara.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará.
Dou como prequestionadas as teses apresentadas, evitando afastar interposição de embargos protelatórios, sob pena de configuração de ato atentatório com a dignidade do Poder Judiciário.
P.R.I
Camaçari (BA), 28 de julho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo