TJBA 08/09/2022 - Pág. 4218 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Ora, o feito trata-se de processo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, cuja prova documental, por si, é capaz de
formar o convencimento deste Juízo, restando desnecessária o depoimento pessoal das partes ou de testemunhas no intento de
provar aquilo que se aufere do instrumento probatório documental.
1. Do julgamento antecipado do pedido.
Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:
“(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)’’
II- o réu for revel (...)
Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.
2. Dos alimentos.
Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filho menor de idade.
Indispensável a análise do trinômio capacidade do alimentante X necessidade do alimentando X proporcionalidade. Indubitável,
face a menor idade e necessidades comprovadas nos autos, que o alimentando faz jus a pensão alimentícia e que o alimentante,
por sua vez, possui capacidade para prestá-la, comprovada, inclusive, em razão da ausência de insurgência à liminar decretada
e ausência de defesa constante nos autos.
Analisando a prova documental, constata-se a relação de parentesco, conforme documento acostado aos autos, tendo o Alimentante o dever de contribuir nas despesas de seu filho menor.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, fixo a pensão alimentícia em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário
líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo
empregatício, a monta de 20% do valor de um salário mínimo vigente, em favor do filho menor e, caso o alimentando passe a ter
vínculo empregatício.
Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos mensais com o infante, todos às expensas da genitora.
3. Da guarda e da regulamentação de visitas.
Nos termos do art. 1584, II, do Código Civil Brasileiro, tem-se:
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser
(...)
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao
convívio deste com o pai e com a mãe.
Assim, balizado no dispositivo supra, em observância ao Ministério Público, considerando que não há, nos autos, óbice para o
exercício da guarda por ambos os genitores, fixo a guarda compartilhada, com residência do menor no lar da genitora, sendo
resguardado ao requerido o direito de visitação.
Acerca da visitação determino, ainda, que:
a) o genitor terá o filho em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, devendo pegar o menor nas
tardes de sexta feira e devolvê-lo no domingo até às 18h;
b) todas as retiradas e devoluções do filho deverá ocorrer junto ao lar materno;
c)o filho passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai o mesmo ocorrendo no aniversário dos genitores;
d) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos
anos pares;
e)Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, acolhendo o parecer Ministerial JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, e RESPONSABILIZO LUIZ CARLOS SANTOS BATISTA JUNIOR , à título de prestação alimentícia
ao pagamento de 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e
demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, a monta de 20% do valor de um salário mínimo
vigente, sendo devidos ao menor E. L. B. e outros, a serem pagos no dia 05 (cinco) de cada mês, em conta corrente ou poupança,
a ser informada pela genitora do menor a este juízo.
Outrossim, condeno o Alimentante ao pagamento das custas processuais e honorários, ficando suspensa a exigibilidade por
litigar sob o manto da justiça gratuita que ora lhe defiro, sob à responsabilidade de quem assim o declara.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará.
Dou como prequestionadas as teses apresentadas, evitando afastar interposição de embargos protelatórios, sob pena de configuração de ato atentatório com a dignidade do Poder Judiciário.
P.R.I
Camaçari (BA), 28 de julho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito