TJBA 09/09/2022 - Pág. 1113 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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0500960-81.2018.8.05.0088 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Josenice Da Silva Lopes Rocha
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A)
Apelante: Municipio De Guanambi
Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500960-81.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: JOSENICE DA SILVA LOPES ROCHA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM DENOMINADA “INCENTIVO POR TITULAÇÃO”. PROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º
1.089/2016. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DA POSTULANTE. CONCESSÃO. ATO
VINCULADO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. VERBA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500960-81.2018.8.05.0088, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e como apelada JOSENICE DA SILVA LOPES ROCHA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
0501579-83.2016.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Da Conceicao Oliveira Cunha
Advogado: Michele Marcia Sell (OAB:BA36709-A)
Apelado: Municipio De Barreiras
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501579-83.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): MICHELE MARCIA SELL
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. LEI MUNICIPAL N°
767/2007. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO
PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. ART. 22 DA LEI MUNICIPAL. JUROS DE MORA CONFORME ART. 1º- F DA LEI Nº
9.494/97. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONSIGNANDO O TEMPO LÍQUIDO. REQUERIMENTO FORMULADO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE, PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA
REFORMADA. APELO PROVIDO.
I - O cerne da demanda reside em perquirir a viabilidade jurídica do pleito de reforma da sentença de piso que julgou improcedente o pedido da apelante, não reconhecendo seu direito à averbação do tempo de serviço e ao progresso horizontal.