TJBA 09/09/2022 - Pág. 3403 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 6 de setembro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8060336-78.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Edvalber Ferreira Da Silva
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8060336-78.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificação Natalina/13º salário]
Reclamante: AUTOR: EDVALBER FERREIRA DA SILVA
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - J
EDVALBER FERREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, em atividade, e ter prestado serviço extraordinário e noturno sem a devida compensação,
decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu, notadamente a adoção de divisor inadequado ao cálculo do valor remuneratório das horas extras trabalhadas.
Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar a incidência do fator mensal de divisão 200 para o cálculo
das horas extras, adicional noturno e demais parcelas calculadas com base no valor da hora normal, sob pena de cominação de
multa diária. Pretende, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de diferenças na gratificação de horas extras e do adicional
noturno prestados no período, bem como o pagamento de reflexos das referidas horas no cálculo do adicional noturno, férias e
13º salário.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Autora pretendeu a concessão da gratuidade da justiça, tendo o Estado da Bahia apresentado impugnação, com fundamento na capacidade econômica da parte Autora em suportar as despesas do processo.
A gratuidade de acesso à justiça constitui direito fundamental, exigindo, contudo, a comprovação da insuficiência de recursos
pelo requerente, na forma do art. 5º, LXXIV, Constituição e art. 98 CPC/15.
Em que pese a parte Autora não tenha apresentado declaração de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, CPC/15,
os elementos de prova apresentados atestam o adimplemento dos pressupostos legais, considerando a remuneração mensal
recebida, comprovada pelo recente contracheque apresentado (Id 110788844).
Assim, os elementos de prova apresentados atestam o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da
gratuidade da justiça, conforme entendimento da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.
2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com
o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a
legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade
da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, “a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência
judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.” (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco